Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 05 de Abril de 2002

Decreto-Lei n.º 84-A/2002 de 5 de Abril Durante os períodos de aplicação facultativa do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), permitida pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro, ficou demonstrada a necessidade de proceder a alguns ajustamentos na aplicação das regras previsionais.

Incluem-se naqueles ajustamentos as alterações constantes do presente diploma, as quais se referem às regras previsionais relativas às receitas municipais provenientes de impostos e às receitas das autarquias locais resultantes de taxas e tarifas, de transferências correntes e de capital, da participação nos impostos do Estado e aos encargos das autarquias locais com remunerações do pessoal.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão de Normalização Contabilística da AdministraçãoPública.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho, e 94/2001, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração ao Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais O n.º 3.3, 'Regras previsionais', do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: '3.3 - Regras previsionais: 3.3.1 - A elaboração do orçamento das autarquias locais deve obedecer às seguintes regras previsionais: a) As importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento não podem ser superiores a metade das cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração, excepto no que respeita a receitas novas ou a actualizações dos impostos, bem como dos regulamentos das taxas e tarifas que já tenham sido objecto de deliberação, devendo-se, então, juntar ao orçamento os estudos ou análises técnicas elaborados para determinação dos seus montantes; b) As importâncias relativas às transferências correntes e de capital só podem ser consideradas no orçamento desde que estejam em conformidade com a efectiva atribuição ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT