Decreto-Lei n.º 80/2002, de 04 de Abril de 2002

Despacho n.º 7001/2002 (2.' série). - Pelo Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril, procedeu-se à definição de um novo regime de convenções entre o Ministério da Saúde e as pessoas privadas, singulares ou colectivas, com a consequente revogação das disposições legais em vigor, designadamente o artigo 37.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na parte respeitante às incompatibilidades funcionais e às regras de escolha dos co-contratantes privados e demais condições específicas.

Por esta via, os contratos ou convenções deixaram de ser precedidos da realização de concursos, passando a vigorar o regime especial de contratação mediante o processo de adesão do interessado, sendo que, nos termos definidos no diploma, o recurso aos serviços prestados através de convenção não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada do sector público, avaliada em sede da Agência de Contratualização dos Serviços deSaúde.

Dentro desta linha, e tendo em vista assegurar condições para uma correcta e transparente articulação entre o Serviço Nacional de Saúde e as pessoas privadas, singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, tornou-se necessária a criação de um conjunto de instrumentos que permitam, nomeadamente, a aferição das condições de adequação das instalações e do equipamento.

Foram, assim, publicados os diplomas relativos ao licenciamento e à fiscalização de unidades privadas de saúde com actividades nas áreas abrangidas pelos contratos e convenções.

Factores de vária ordem, designadamente a complexidade das matérias em causa, têm condicionado o desenvolvimento célere deste processo administrativo, em relação ao qual só agora se afigura estarem reunidas condições para a sua conclusão.

Nestes termos, a verificação da satisfação dos requisitos exigidos em matéria de organização e funcionamento das unidades de saúde para os efeitos da atribuição de licença de funcionamento está em desenvolvimento, importando, assim, definir o relacionamento entre o Ministério da Saúde e as entidades privadas, singulares ou colectivas, que tenham por objectivo a prestação de cuidados de saúde, o que se fará mediante a adesão dos interessados aos requisitos constantes do clausulado tipo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril, para a área da diálise, ao que se seguirão idênticos procedimentos em relação às restantes áreas a convencionar.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/988, de 18 de Abril, aprovo o clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

7 de Março de 2002. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco VenturaRamos.

Clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área dadiálise Cláusula 1.' Âmbito material 1 - O presente clausulado tipo aplica-se às convenções para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise, abrangendo as nomenclaturas constantes do anexo I.

2 - Por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da Direcção-Geral da Saúde, e ouvida a Ordem dos Médicos nos aspectos técnico-científicos, poderá ser alargado o âmbito material a outras valências e nomenclaturas não previstas no anexo I.

Cláusula 2.' Âmbito pessoal 1 - As convenções são celebradas entre as administrações regionais de Saúde, adiante designadas por ARS, e as pessoas privadas, singulares ou colectivas, detentoras de unidades de diálise licenciadas nos termos da legislação aplicável que prossigam actividades terapêuticas no âmbito da hemodiálise e técnicas de depuração extracorporal afins ou de diálise peritoneal crónica.

2 - Cada ARS poderá celebrar as convenções com as entidades detentoras das unidades de diálise, independentemente da sua localização.

3 - A celebração de convenções entre cada ARS e cada detentor de...

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