Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março de 2002

Decreto-Lei n.º 68/2002 de 25 de Março O Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, e demais legislação subsequente, veio regular a actividade de produção independente de energia mediante a utilização de combustíveis fósseis, recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos.

Permitiu-se, assim, a abertura do mercado a novos operadores e posteriormente garantiu-se a sua integração no Sistema Eléctrico Nacional (SEN) no âmbito do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

Sem pôr em causa a linha condutora da organização do sector eléctrico nacional, e muito especialmente dos pequenos produtores cujo contributo não pode ser descurado numa perspectiva de optimização dos recursos energéticos, torna-se necessário ter em conta a natural evolução do mercado da electricidade entretanto ocorrida, onde surgiram novas tecnologias para a produção descentralizada de energia eléctrica. Com efeito, hoje em dia já é possível constatar a existência de uma nova realidade: os produtores-consumidores em baixa tensão, os quais utilizam, entre outros equipamentos, geradores síncronos, geradores assíncronos, painéis fotovoltaicos produzindo energia eléctrica de forma autónoma, na justa medida das suas necessidades.

Por sua vez o Programa E4 - Eficiência Energética e Energias Renováveis, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2001, de 19 de Outubro, veio dar corpo a um vasto conjunto de objectivos de política energética, visando, nomeadamente, potenciar o aproveitamento de recursos endógenos, aumentar a eficiência energética e modernizar tecnologicamente o sistema energético nacional.

Deste modo, há que adaptar a legislação para acolhimento de novas soluções de produção de energia descentralizada e da inovação tecnológica, dando-se, assim, espaço a que também em Portugal possa surgir, integrado no SEI, a figura de produtor-consumidor de energia eléctrica em baixa tensão (ou do produtor em autoconsumo), sem prejuízo de continuar a manter a ligação à rede pública de distribuição de energia eléctrica, na tripla perspectiva de autoconsumo, de fornecimento a terceiros e de entrega de excedentes à rede.

Para além de enquadrar a respectiva actividade, este diploma é de importância significativa porque estabelece o regime dos direitos e dos deveres dos produtores-consumidores. Por outro lado, a sua urgência decorre da existência de apoios no âmbito do MAPE (Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização do Consumo) do Programa Operacional de Economia (POE), que pressupõe o presente enquadramento legal. Este diploma também concretiza a directiva do mercado interno de electricidade, constituindo um avanço na liberalização da produção de energia eléctrica.

Considera-se ainda que o sistema remuneratório aplicável à entrega de excedentes à rede pública deverá assumir um nível incentivador do...

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