Decreto-Lei n.º 59/2002, de 15 de Março de 2002

Decreto-Lei n.º 59/2002 de 15 de Março Em cumprimento da decisão política de modernização da Administração e de consolidação das finanças públicas emanada da Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2001, de 10 de Agosto, no âmbito da qual foi decidido dar início ao processo de fusão do Centro Nacional de Informação Geográfica e do Instituto Português da Cartografia e Cadastro para dar lugar ao Instituto Geográfico Português, foi operada pelo Decreto-Lei n.º 8/2002, de 9 de Janeiro, a alteração da Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território que consagra esta reorganização.

Sucedendo em atribuições ao Centro Nacional de Informação Geográfica e ao Instituto Português da Cartografia e Cadastro, o Instituto Geográfico Português tem como missão exercer a função de autoridade nacional de cartografia, produzir informação geográfica oficial, desenvolver e coordenar o sistema nacional de informação geográfica, promover a formação e a investigação nos domínios das ciências e tecnologias da informação geográfica e contribuir para a dinamização da sociedade da informação, assumindo-se como o organismo responsável pela execução da política de informação geográfica.

Importa salientar que a decisão de criação do Instituto Geográfico Português visou atingir objectivos de racionalização de recursos e de melhoria da eficácia de prestação de serviço, promovendo sinergias no exercício de funções próximas ou complementares até aqui confiadas a dois organismos distintos e, nesse sentido, o presente diploma define a actuação do novo organismo no quadro das linhas de orientação política em matéria de informação geográfica, promovendo a articulação entre a produção, investigação, formação, exploração e gestão de informação geográfica e tecnologias associadas, na perspectiva de melhor responder às necessidades da sociedade de informação.

Efectivamente, a sociedade moderna enfrenta hoje desafios consideráveis, em que a informação geo-referenciada assume um papel cada vez mais relevante, sendo um suporte imprescindível ao desenvolvimento de actividades de planeamento, ordenamento e gestão do território, de preservação e valorização de recursos naturais e patrimoniais e de promoção e gestão de actividades económicas e sociais. Nessa perspectiva, é um imperativo incrementar a produção, articulação e disponibilização de informação geográfica, facilitando cada vez mais o seu acesso aos serviços da administração, às empresas e à comunidade em geral.

Considerando a urgência de dar sequência ao Processo de fusão do Centro Nacional de Informação Geográfica e do Instituto Português da Cartografia e Cadastro e de criação do Instituto Geográfico Português, estabelece-se a estrutura de funcionamento e os meios adequados à devida prossecução das competências do novo Instituto, dando execução prática à fusão já efectivamente operada pelo Decreto-Lei n.º 8/2002, de 9 de Janeiro, e garantindo a estabilidade dos serviços abrangidos e os interesses públicos inerentes à decisão de fusão.

Considerando ainda a efectiva redução do número de cargos dirigentes, bem como a redução de encargos financeiros resultante da criação do Instituto GeográficoPortuguês.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto São aprovados os Estatutos do Instituto Geográfico Português, adiante abreviadamente designado por IGP, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º Sucessão 1 - O IGP sucede em todos os direitos, obrigações e atribuições ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro e ao Centro Nacional de Informação Geográfica.

2 - As referências da lei, de regulamentos ou de contratos ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro e ao Centro Nacional de Informação Geográfica devem considerar-se feitas ao IGP.

Artigo 3.º Estatuto laboral 1 - O IGP dispõe de um quadro específico para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho e, residualmente, de um quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, aprovados nos termos previstos nos Estatutos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O IGP dispõe ainda de um quadro de pessoal investigador, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril.

Artigo 4.º Regulamentação posterior 1 - Os regulamentos internos do estatuto laboral, incluindo o sistema remuneratório do pessoal em regime de contrato individual de trabalho no IGP, são aprovados por portaria dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública, no prazo máximo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, observados os procedimentos de negociação colectiva previstos na lei.

2 - Até à aprovação dos regulamentos internos, os dirigentes do IGP previstos nos presentes Estatutos, com excepção dos membros dos órgãos de gestão, são nomeados nos termos da legislação em vigor para os cargos dirigentes da funçãopública.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os directores dos serviços centrais, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º dos presentes Estatutos são equiparados a directores de serviços, com excepção dos directores do Gabinete Jurídico, do Gabinete para a Qualidade e Ambiente e do Núcleo para a Informática, que são equiparados, para todos os efeitos a chefes de divisão.

4 - Até à aprovação dos regulamentos internos previstos no n.º 3 do artigo 43.º dos presentes Estatutos, a celebração dos contratos individuais de trabalho fica sujeita à observância das seguintes regras: a) As categorias e carreiras profissionais são análogas às existentes no âmbito da administração central, exigindo-se para ingresso e acesso as mesmas habilitações e ou qualificações profissionais; b) Os procedimentos de ingresso e acesso devem garantir o respeito pelos princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade e prossecução do interessepúblico; c) As remunerações são fixadas em montantes idênticos aos que vigoram na Administração Pública, atento o respectivo enquadramento profissional.

5 - Até à aprovação dos quadros de pessoal previstos no artigo 44.º dos presentes Estatutos, a contratação de pessoal no regime de contrato individual de trabalho deve respeitar a dotação global de efectivos aprovada por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 5.º Transição do pessoal 1 - Os funcionários do Instituto Português de Cartografia e Cadastro e do Centro Nacional de Informação Geográfica transitam para os lugares do quadro de pessoal do IGP abrangido pelo regime jurídico da função pública, na carreira, categoria e escalão de que são detentores à data da aprovação da lista a que se refere o n.º 3 do presente artigo, nos termos previstos no presente diploma, sem prejuízo do direito de opção pela celebração de contrato individual de trabalho.

2 - Até à aprovação do quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, previsto no n.º 2 do artigo anterior, mantêm-se em vigor os quadros e os mapas dos organismos mencionados no número anterior.

3 - A transição e colocação de pessoal prevista no n.º 1 faz-se por lista nominativa aprovada por despacho dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma dos Estado e da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro.

Artigo 6.º Opção pelo contrato individual de trabalho 1 - Os funcionários em exercício de funções no Instituto Português de Cartografia e Cadastro e no Centro Nacional de Informação Geografica podem optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o IGP, passando a integrar o quadro específico referido no n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos.

2 - O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor dos regulamentos de pessoal, mediante declaração escrita, individual e irrevogável dirigida ao presidente do conselho de direcção do IGP.

3 - No caso de opção pela celebração de contrato individual de trabalho, é contada a totalidade do serviço prestado na função pública para efeitos de antiguidade e reforma, nos termos da legislação aplicável.

4 - A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido nos números anteriores implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública.

5 - A cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data de publicação de um aviso na 2.' série do Diário da República.

Artigo 7.º Manutenção do vínculo à função pública 1 - Os funcionários em exercício de funções no Instituto Português de Cartografia e Cadastro e no Centro Nacional de Informação Geográfica que não optem pela celebração de um contrato individual de trabalho, nos termos e prazos estabelecidos no artigo anterior, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de progressão e promoção na carreira.

2 - Os funcionários referidos no número anterior ficam vinculados ao quadro de pessoal do IGP abrangido pelo regime da função pública, cujos lugares são extintos à medida que vagarem, da base para o topo.

3 - Na dinâmica das carreiras dos funcionários integrados no quadro de pessoal abrangido pelo regime da função pública, os concursos seguem o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.

4 - O presidente do IGP exerce, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes previstos na lei para os directores-gerais, sem prejuízo de delegação de poderes.

Artigo 8.º Cessação das comissões de serviço Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço dos directores de serviços e chefes de divisão do Instituto Português de Cartografia e Cadastro e do Centro Nacional de Informação...

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