Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março de 2002

Decreto-Lei n.º 56/2002 de 11 de Março O regime jurídico do turismo de natureza regulado pelo Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, necessita de ser alterado por forma a compatibilizá-lo com o novo regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, revoga, entre outros, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que estabelecia o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

Tendo em consideração que o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, estabelece que os processos respeitantes à instalação de casas de natureza são regulados pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas naquele diploma, competindo às câmaras municipais o respectivo licenciamento, a revogação daquele regime e a sua alteração implica, necessariamente, que o regime jurídico da instalação e do funcionamento das casas de natureza se adapte ao novo regime jurídico da urbanização e da edificação.

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, revoga igualmente o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, diploma que estabelecia o regime jurídico dos loteamentos urbanos e obras de urbanização e que, embora em menor grau, também se aplicava às casas de natureza.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e as associações patronais do sector.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Alterações Artigo 1.º Alterações Os artigos 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 23.º a 35.º, 37.º, 39.º, 42.º, 57.º, 58.º, 60.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 10.º Competência da Direcção-Geral do Turismo Para efeitos do presente diploma, compete à Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:

  1. Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre a possibilidade de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação relativas a casas de natureza; b) Dar parecer, no âmbito do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação, sobre os projectos de arquitectura das casas de natureza e sobre a localização das mesmas nos termos previstos no presentediploma; c) Autorizar as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quando as mesmas forem realizadas no interior das casas de natureza, nos termos previstos no presente diploma; d) Vistoriar as casas de natureza para efeitos da sua classificação, revisão da mesma ou desclassificação como casas de natureza; e) Aprovar o nome e a classificação das casas de natureza.

    Artigo 11.º Competência dos órgãos municipais 1 - Para efeitos do presente diploma, compete à câmara municipal, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei: a).....................................................................................................................

  2. Licenciar ou autorizar a realização de operações urbanísticas das casas de natureza; c) Promover a vistoria das casas de natureza, já equipadas em condições de iniciar a sua actividade, para efeitos da emissão da licença ou da autorização de utilização para casas de natureza; d) Apreender o alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza e determinar o seu encerramento, quando as respectivas licenças ou autorizações tiverem caducado nos termos do disposto no presente diploma.

    2 - Para efeitos do presente diploma, compete ao presidente da câmara municipal emitir o alvará de licença ou de autorização de utilização para casas denatureza.

    Artigo 13.º Instalação Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte, para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de casas de natureza o processo de licenciamento ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento daquelas casas.

    Artigo 14.º Regime aplicável 1 - ....................................................................................................................

    2 - Os processos respeitantes à instalação de casas de natureza são regulados pelo regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes, competindo às câmaras municipais o seu licenciamento ou a sua autorização.

    3 - Quando se prevejam obras de urbanização no presente diploma, aplica-se o regime previsto no número anterior.

    4 - Os pedidos de informação prévia e de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas relativos à instalação de casas de natureza devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.º 2, e ainda com os elementos constantes no número seguinte, devendo o interessado indicar no pedido a modalidade do serviço de hospedagem, bem como o nome e a classificaçãopretendidos.

    5 - ....................................................................................................................

    6 - ....................................................................................................................

    7 - ....................................................................................................................

    8 - Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os pareceres da Direcção-Geral do Turismo e do Instituto da Conservação da Natureza, emitidos, respectivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º e 23.º, são obrigatoriamente comunicados por aquelas entidades à câmara municipal competente.

    Artigo 16.º Consulta à Direcção-Geral do Turismo 1 - Sempre que a Direcção-Geral do Turismo deva emitir parecer sobre o licenciamento ou a autorização para a realização de obras de edificação referentes a casas de natureza, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de dez dias após a recepção do requerimento referido no artigo anterior.

    2 - O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos: a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

  3. A apreciação da localização das casas de natureza, quando estas não se situarem em área que, nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou autorização de loteamento em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto.

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    5 - ....................................................................................................................

    Artigo 18.º Consulta ao Instituto da Conservação da Natureza 1 - Sempre que o Instituto da Conservação da Natureza deva emitir parecer sobre o licenciamento ou a autorização para a realização de obras de edificação referentes a casas de natureza, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de 10 dias após a recepção do requerimento referido no artigo anterior.

    2 - O parecer do Instituto da Conservação da Natureza destina-se:

  4. A verificar se as casas de natureza se localizam em áreas protegidas como tal consideradas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro; b).....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    5 - ....................................................................................................................

    SECÇÃO III Licenciamento ou autorização de operações urbanísticas Artigo 19.º Parecer da Direcção-Geral do Turismo 1 - O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento ou a autorização para a realização de obras de edificação referentes a casas de natureza carece sempre de parecer da Direcção-Geral do Turismo sobre o projecto de arquitectura.

    2 - À consulta prevista no número anterior aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.

    3 - O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos: a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

  5. A apreciação da localização das casas de natureza, quando estas não se situarem em área que, nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou autorização de loteamento em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto.

    4 - ....................................................................................................................

    5 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT