Decreto-Lei n.º 44/2002, de 02 de Março de 2002
Decreto-Lei n.º 44/2002 de 2 de Março O Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, definiu o sistema da autoridade marítima como tendo por fim garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, estabelecendo ainda o respectivo sistema orgânico de nível central, regional e local.
A dimensão da costa portuguesa e a especificidade da sua Zona Económica Exclusiva, cuja vigilância importa assegurar de forma eficaz, e a confluência neste espaço das mais importantes e movimentadas rotas marítimas internacionais, para além da necessidade de reforço da prevenção de situações potencialmente lesivas do interesse nacional e comunitário, determinaram a adopção de um novo conceito de sistema da autoridade marítima, mais abrangente, cuja estrutura integra diversas entidades, órgãos e serviços.
Na sequência da nova filosofia de enquadramento das matérias relacionadas com a autoridade marítima, no quadro aprovado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 185/96, de 28 de Novembro, e 84/98, de 10 de Julho, e na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, que cria o sistema da autoridade marítima, estabelece o seu âmbito e atribuições e define a sua estrutura de coordenação, importa proceder à definição da estrutura da autoridade marítima nacional, dos seus órgãos e serviços, designadamente pela criação da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, que sucederá à Direcção-Geral de Marinha.
A Direcção-Geral da Autoridade Marítima, como organismo operativo da Autoridade Marítima Nacional, desenvolverá a sua actuação no novo quadro legal definido e em conformidade com as directrizes e orientações emitidas pelo recém-criado Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Autoridade marítima nacional SECÇÃO I Objecto e atribuições Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma define, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), a estrutura, organização, funcionamento e competências da autoridade marítima nacional (AMN), dos seus órgãos e dos seus serviços.
2 - É criada, na estrutura da AMN, a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM).
Artigo 2.º Atribuições da autoridade marítima nacional 1 - A AMN é a entidade responsável pela coordenação das actividades, de âmbito nacional, a executar pela Marinha e pela DGAM, na área de jurisdição e no quadro do SAM, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, devendo submeter a este a proposta do respectivo orçamento.
2 - O Chefe do Estado-Maior da Armada é, por inerência, a AMN.
SECÇÃO II Estrutura da autoridade marítima nacional Artigo 3.º Estrutura da autoridade marítima nacional 1 - A AMN compreende os seguintes órgãos consultivos: a) Conselho Consultivo (CCAMN); b) Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM).
2 - Integra ainda a AMN a DGAM, como órgão central da AMN.
3 - A Polícia Marítima (PM) integra a estrutura operacional da AMN, nos termos previstos no presente diploma.
CAPÍTULO II Órgãos consultivos Artigo 4.º Composição do Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional 1 - O CCAMN tem a seguinte composição: a) O director-geral da Autoridade Marítima, em representação da AMN, que preside; b) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros; c) Um representante do Ministro da Administração Interna; d) Um representante do Ministro do Equipamento Social; e) Um representante do Ministro da Justiça; f) Um representante do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e dasPescas; g) Um representante do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território; h) Um representante do Estado-Maior da Armada; i) Um representante do Instituto Hidrográfico.
2 - O CCAMN, quando reunido no âmbito e para os efeitos do disposto no Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de Abril, incluirá ainda: a) Um representante do Ministro das Finanças; b) Um representante do Ministro da Economia; c) Um representante do Ministro da Saúde; d) Um perito de combate à poluição marítima da DGAM.
3 - Sempre que o CCAMN reúna para apreciação de matérias relacionadas com as Regiões Autónomas integra ainda um representante do respectivo Governoregional.
4 - O presidente do CCAMN é substituído nas suas faltas, ausências ou impedimentos pelo subdirector-geral da Autoridade Marítima.
5 - Podem ser convidadas a participar nas reuniões do CCAMN, de acordo com as matérias em discussão, outras entidades, sem direito a voto.
6 - O secretário do CCAMN, sem direito a voto, é nomeado pelo seu presidente.
Artigo 5.º Competência do Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional 1 - O CCAMN é o órgão de consulta da AMN sobre matérias relacionadas com as suas atribuições.
2 - Compete ao CCAMN: a) Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre a autoridade marítima e, quando solicitado, sobre o quadro e âmbito de intervenção dos órgãos regionais e locais da DGAM; b) Proceder à análise de questões de índole técnica, a solicitação da AMN; c) Emitir recomendações no âmbito do exercício da autoridade marítima; d) Estabelecer, no âmbito da AMN, parâmetros de articulação entre os seus órgãos e serviços; e) Emitir parecer, aplicar medidas e fixar as coimas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.
3 - Compete ainda ao CCAMN emitir pareceres e exercer os demais poderes no âmbito do Plano Mar Limpo.
4 - O regulamento interno do CCAMN é aprovado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN, ouvidos os seus membros.
Artigo 6.º Comissão do Domínio Público Marítimo 1 - À CDPM compete o estudo e emissão de parecer sobre os assuntos relativos à utilização, manutenção e defesa do domínio público marítimo.
2 - A CDPM é presidida por um oficial general da Armada, na situação de activo ou reserva, a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN.
3 - A CDPM integra representantes das entidades públicas que detenham responsabilidades ou competências no...
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