Decreto-Lei n.º 49/2002, de 02 de Março de 2002

Decreto-Lei n.º 49/2002 de 2 de Março Pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, foi atribuída competência às Administrações Portuárias, S. A., e aos institutos portuários (autoridades portuárias) para elaborar os regulamentos de exploração dos portos do continente e proceder à sua aprovação, nos termos dos respectivos estatutos orgânicos.

Dos referidos regulamentos, tendo em atenção princípios de ordem constitucional, não podem constar os instrumentos adequados à prevenção de ilícitos de mera ordenação social decorrentes do exercício de actividades desenvolvidas nas áreas sob jurisdição das autoridades portuárias.

Com o presente diploma, dotam-se as Administrações Portuárias, S. A., e os institutos portuários, na qualidade de autoridades portuárias a quem está atribuída a exploração económica dos portos sob sua jurisdição, dos instrumentos legais necessários a uma intervenção de controlo e prevenção de ilícitos de mera ordenação social praticados no domínio da actividade portuária, tendo em vista conferir eficácia às regras estabelecidas de exploração e de funcionamento dos portos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias, quaisquer que sejam os seus agentes.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) Autoridade portuária as administrações portuárias e os institutos portuários, adiante designada por AP; b) Área portuária a área, terrestre e molhada, sob jurisdição da autoridade portuária, como tal definida no estatuto de cada AP; c) Operação portuária a actividade de movimentação de cargas a embarcar ou a desembarcar na zona portuária, em conformidade com o respectivo regime jurídico fixado na lei.

Artigo 3.º Contra-ordenações 1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções: a) Realização de operações portuárias ou exercício de actividades nas áreas portuárias sem autorização da AP; b) Permanência, utilização ou ocupação de áreas portuárias ou de instalações portuárias sem autorização da AP; c) Não cumprimento de ordens ou de determinações dos funcionários da AP...

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