Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 139/2001 de 24 de Abril O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, procedeu à revisão do sistema de garantia salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de Fevereiro.

Visou-se, no essencial, para além de dar execução a compromissos assumidos em sede de concertação social, compatibilizar a legislação nacional com o regime constante da Directiva n.º 80/987/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

Através do presente diploma visa-se regulamentar o funcionamento do Fundo de Garantia Salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, e definir o enquadramento orgânico-institucional do sistema da satisfação de créditos de trabalhadores em que este se consubstancia.

O modelo orgânico-institucional acolhido procura dar resposta a diversas preocupações.

Desde logo, à exigência de participação dos parceiros sociais na respectiva gestão, afirmada no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho. Por outro lado, à necessidade de garantir a eficácia e celeridade, quer no processamento dos pagamentos dos créditos dos trabalhadores garantidos por lei quer na recuperação das importâncias pagas, sem prejuízo de uma gestão rigorosa e transparente dos recursos financeiros afectos ao Fundo. Por fim, à necessidade de dotar o Fundo de personalidade jurídica, por forma a assegurar-se a possibilidade da sua sub-rogação nos créditos dos trabalhadores cujo pagamento efectue e de actuação judicial e extrajudicial tendo em vista a respectiva recuperação, bem como a exclusiva afectação dos seus recursos financeiros à prossecução das respectivas atribuições.

Nesta medida, entende o Governo que o Fundo de Garantia Salarial deve revestir a natureza própria de um fundo autónomo, consequentemente dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, cujas atribuições são as de assegurar o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho ou da sua cessação e promover a respectiva recuperação, nos casos e nos termos previstos e regulados no Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho.

No entanto, por razões de racionalidade de gestão de recursos públicos e de celeridade de estruturação institucional, o funcionamento do Fundo será assegurado através da estrutura orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), designadamente das respectivas delegações distritais, que lhe prestará apoio financeiro, administrativo e logístico, o que, para além do mais, permite aproveitar a larga experiência do IGFSS em intervenções processuais do tipo daquelas que o Fundo terá de promover no desenvolvimento das suas atribuições.

Com a presente opção, torna-se possível dar a resposta institucional adequada ao sistema de garantia salarial, cuja específica natureza reclama e aconselha que a sua gestão se faça nos quadros da autonomia administrativa, patrimonial e financeira, no âmbito de um modelo que salvaguarde a eficácia e celeridade de procedimentos e a exclusiva afectação de recursos aos fins que lhe são próprios, sem que, concomitantemente, tal acarrete a criação de raiz, no plano material, de uma nova estrutura administrativa.

O Fundo é gerido, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, por um conselho de gestão, composto por um presidente, que é por inerência o presidente do IGFSS, e por sete vogais, quatro deles indicados pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de ConcertaçãoSocial.

Os mecanismos de controlo e fiscalização patrimonial e financeira da actividade do Fundo são reforçados com a previsão de um fiscal único, com competências alargadas, das quais se destacam a emissão obrigatória de parecer sobre o orçamento, relatório de contas e balanço anual e a competência de fiscalização contabilístico-financeira permanente.

Refira-se, ainda, que o presente diploma contém algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, das quais se destacam: Um aditamento ao artigo 2.º do referido diploma, com vista a garantir a circulação entre os tribunais judiciais e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), por um lado, e o Fundo, por outro, da informação de que este necessita para uma prossecução cabal das suasatribuições; Uma alteração ao artigo 6.º, que visa graduar os créditos obtidos pelo Fundo através da sub-rogação nos créditos dos trabalhadores, imediatamente a seguir à posição de que gozam os créditos dos trabalhadores por salários em atraso; Um aditamento ao artigo 7.º, com...

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