Decreto-Lei n.º 136/2001, de 24 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 136/2001 de 24 de Abril Os trabalhadores do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 46/78, de 30 de Novembro, que regulamentou o Estatuto do IFADAP, têm vindo a satisfazer pontualmente a sua quota-parte da contribuição mensal para aquela Caixa.

Todavia, o novo Estatuto do IFADAP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro, ao estatuir sobre o regime de segurança social, não considerou expressamente a situação daqueles trabalhadores, o que permite interpretações menos correctas.

Efectivamente, considera-se que os trabalhadores já subscritores da CGA, na data da entrada em vigor do novo Estatuto, mantêm esse regime, como, de resto, sucede com outros institutos públicos congéneres, com trabalhadores inscritos na CGA.

Neste quadro e no propósito de tornar inequívoco o sentido a dar ao diploma em apreço, importa conferir uma redacção mais explícita ao seu artigo 24.º Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Estatuto do IFADAP O artigo 24.º do Estatuto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 24.º Regime de segurança social 1 - O pessoal do IFADAP fica sujeito ao regime geral de segurança social ou ao que decorrer dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de que o IFADAP...

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