Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 142-A/2001 de 24 de Abril A necessidade de acelerar a execução do Plano Rodoviário Nacional, prosseguida pelo Governo, levou ao recurso a um modelo de concepção-construção em project finance que permitisse aquela aceleração de modo comportável para o erário público.

Neste sentido e considerando os naturais limites financeiros do Estado na construção de auto-estradas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, que estabelece, naquele modelo, o regime de realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, nomeadamente o da concessão designada por Beira Litoral/Beira Alta, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma.

Realizado e terminado o concurso público internacional para atribuição da concessão da concepção, projecto, construção ou duplicação do número de vias, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT), da concessão designada por Beira Litoral/Beira Alta importa agora, nos termos do artigo 14.º do citado diploma legal, aprovar as bases do respectivo contrato de concessão.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Bases da concessão São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, constantes do anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Atribuição da concessão A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída ao consórcio LUSOSCUT mediante a celebração do respectivo contrato com a LUSOSCUT - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A., nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º Outorga do contrato Ficam os Ministros das Finanças e do Equipamento Social autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º Zonas non aedificandi 1 - Em relação aos lanços de auto-estrada constantes da base II do anexo ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi: a) Desde a aprovação do estudo prévio até a aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro; b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes: Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada; Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.

2 - As disposições do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação pelo Ministro do Equipamento Social, ou entidades a quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução.

3 - O Instituto das Estradas de Portugal pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto nos números anteriores, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 19 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I Bases da concessão CAPÍTULO I Disposições gerais Base I Definições 1 - Nestas bases, e nos anexos e respectivos apêndices do Contrato de Concessão, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado: a) ACE - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre os membros construtores do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos na base II, n.º 1; b) Acordo de Subscrição - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de empréstimos subordinados, que constitui Anexo ao Contrato de Concessão; c) Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de empreitada, e que constitui Anexo ao Contrato de Concessão; d) Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária que constitui Anexo ao Contrato de Concessão; e) Agente das Entidades Financiadoras - tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente no Common Terms Agreement, é conferido à expressão Global Agent; f) Agrupamento - o conjunto de sociedades comerciais, vencedor do concurso público referido neste diploma, cuja identificação e participação percentual e nominal no capital social da Concessionária figurará em Anexo ao Contrato de Concessão; g) Áreas de Serviço - instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos; h) Auto-Estrada - a secção corrrente, os nós de ligação e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos da base II e da base V, n.º 3; i) Banda - intervalo de valores de tráfego, medido em veículos equivalentes por quilómetros diários, compreendido, para cada ano civil da Concessão, entre o limite superior e o limite inferior definidos em Anexo ao Contrato de Concessão; j) Bases da Concessão - as presentes bases que constituem o quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo presente decreto-lei; k) Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras descritas em Anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão; l) CIRPOR - Sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no territórioportuguês; m) Concessão - o conjunto de direitos e obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável; n) Contrato de Concessão - o contrato aprovado por resolução do Conselho de Ministros e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer; o) Contrato de Projecto e Construção - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto e a construção ou duplicação dos Lanços referidos na base II, n.º 1, que constituirá Anexo ao Contrato de Concessão; p) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras e que constituirão Anexo ao Contrato de Concessão; q) Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção do Empreendimento Concessionado, e que constituirá Anexo ao Contrato de Concessão; r) Contratos do Projecto - os contratos identificados em Anexo ao Contrato de Concessão; s) Corredor - faixa de largura de 400 m, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base; t) Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados na base LXXXIV do Contrato de Concessão; u) Custo Médio Ponderado do Capital - taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma; v) Empreendimento Concessionado - o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos destas Bases e do Contrato de Concessão; w) Empreiteiros Independentes - entidades que não sejam Membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º da Directiva n.º 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1993; x) Entidades Financiadoras - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento; y) Estatutos - o pacto social da Concessionária que constituirá Anexo ao Contrato de Concessão; z) Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados; aa) IEP - Instituto das Estradas de Portugal; bb) IGF - Inspecção-Geral de Finanças; cc) IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental...

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