Decreto-Lei n.º 132/2001, de 24 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 132/2001 de 24 de Abril De há longo tempo que a legislação nacional vem regulando com especial cuidado o que respeita à cabal informação dos consumidores relativamente à afixação ou, em geral, à indicação dos preços de bens e serviços. É evidente que o início, no futuro próximo, da circulação de notas e moedas metálicas expressas em euros mais reforça uma tal necessidade de protecção dos consumidores no sentido, designadamente, de lhes proporcionar a conveniente avaliação do valor das transacções e a comparação transparente das expressões, em moeda nacional e na moeda única europeia, do valor a pagar. Deste modo, aliás, poderá ainda ser incrementada a familiarização dos cidadãos com a nova unidade monetária, contribuindo para facilitar o comércio em geral e, porventura, para a prevenção de eventuais fraudes visando o prejuízo dos consumidores.

Não deixando de ter em conta o que a própria Comissão das Comunidades Europeias oportunamente entendeu recomendar nesta matéria, parece ao Governo muito conveniente complementar, reforçando-a, a legislação nacional aplicável à obrigação de indicação dos preços, e, desde já, para proporcionar aos agentes económicos uma tempestiva preparação, cuidar especificamente do período que antecede (três meses) e daquele que segue imediatamente (dois meses) o início da circulação dos signos materiais do euro.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e as associações de defesa dos consumidores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula a dupla indicação, durante o período de 1 de Outubro de 2001 a 28 de Fevereiro de 2002, dos preços de venda de bens a retalho e de prestação de serviços cuja indicação seja obrigatória nos termos da legislação aplicável.

Artigo 2.º Dupla indicação 1 - Salvo o disposto em lei especial, durante o período referido no artigo anterior, a indicação do preço deve ser feita tanto em euros como em escudos, com observância das normas de conversão e de arredondamento aplicáveis, devendo o valor expresso em euros surgir em primeiro plano.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à indicação do preço por unidade, nos casos em que tal indicação deva ser feita em conjunto com a do preço de venda ou de prestação.

Artigo 3.º Suportes informativos 1 - O disposto no artigo 2.º abrange, nos termos da legislação geral ou especial aplicável, a...

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