Decreto-Lei n.º 129/2001, de 18 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 129/2001 de 18 de Abril O Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, procedeu a uma profunda reforma da estrutura orgânica do Ministério da Justiça, encontrando-se os Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) no âmbito dos organismos sob superintendência e tutela do Ministro da Justiça.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 212/96, de 20 de Novembro, definiu o Sistema de Acção Social Complementar, as atribuições, domínios de acção e regras de funcionamento pelas quais os Serviços Sociais se devem pautar na prossecução do objectivo de tendencial uniformização e progressiva generalização dos benefícios sociais.

Decorridos mais de 30 anos sobre a data de publicação do Decreto-Lei n.º 47 210, de 22 de Setembro de 1966, que criou os SSMJ, e cerca de 20 anos após a publicação do Decreto-Lei n.º 235-B/83, de 1 de Junho, que estabeleceu a respectiva orgânica, torna-se, pois, imperioso dotar os SSMJ de maior capacidade e condições indispensáveis à plena realização das suas atribuições e objectivos traçados na lei, procedendo-se ao ajustamento, redimensionamento e racionalização da estrutura orgânica e transformando-os num organismo moderno e apto a responder com eficiência e qualidade às realidades do presente e aos desafios do futuro.

De facto, a par da necessidade de implementação de novas áreas funcionais, cujas atribuições vinham sendo asseguradas pelo ex-Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, há que dotar os Serviços da estrutura adequada ao desenvolvimento das suas atribuições na vertente de acção social complementar, na linha de tendencial uniformização e progressiva generalização e justiça social preconizada pelo Programa do Governo e pela Lei Quadro da Acção Social Complementar, proporcionando aos seus beneficiários um conjunto de benefícios tendentes não só a colmatar situações socialmente gravosas ou necessitadas de auxílio como também a fomentar e desenvolver acções de carácter cultural, recreativo e formativo.

A par da acção social complementar, é igualmente atribuição dos SSMJ proporcionar assistência médico-medicamentosa aos funcionários do Ministério da Justiça, carecendo para o cabal desempenho desta atribuição, de sua natureza complexa e premente, dos adequados recursos humanos e tecnológicos, que permitam, com qualidade e em tempo útil, responder às solicitações dos seus beneficiários.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e âmbito Artigo 1.º Natureza Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça, adiante designados abreviadamente por SSMJ, são um serviço integrado no Sistema de Acção Social Complementar dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, encontrando-se sujeito aos poderes de superintendência e tutela do Ministro da Justiça.

Artigo 2.º Atribuições 1 - Constituem atribuições dos SSMJ: a) Assegurar o funcionamento do sistema de saúde e a assistência médica, medicamentosa e social aos beneficiários; b) Promover a satisfação das necessidades decorrentes de situações profissionais, pessoais, familiares e culturais dos beneficiários; c) Promover, em colaboração com outras entidades ou serviços, designadamente do emprego, da segurança social, da saúde e da educação, a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de acção social complementar; d) Assegurar o atendimento de necessidades não cobertas ou só parcialmente cobertas pelos esquemas de segurança social da Administração Pública; e) Colaborar com outras entidades públicas, privadas e cooperativas para a consecução dos objectivos da acção social complementar; f) Promover a elaboração dos estudos necessários à sua participação na definição e permanente adequação da política de acção social complementar; g) Contribuir para a elaboração do plano global do Sistema de Acção Social Complementar; h) Participar na elaboração das disposições legais respeitantes à acção social complementar.

2 - As áreas fundamentais de actuação dos SSMJ são: a) Assegurar a gestão do sistema de saúde do Ministério; b) Orientar e dinamizar os programas de acção social complementar do Ministério, de forma a contribuir para a melhoria do nível de vida dos seus beneficiários e entre eles desenvolver laços de solidariedade.

Artigo 3.º Âmbito pessoal 1 - Os SSMJ abrangem beneficiários titulares e beneficiários familiares ou equiparados.

2 - São beneficiários titulares, nos termos e condições a regulamentar: a) Os magistrados, funcionários, agentes e outro pessoal no activo; b) Jubilados, aposentados ou reformados que prestem ou tenham prestado serviço em qualquer departamento do Ministério da Justiça; c) O demais pessoal determinado por lei, acordos ou convenções.

3 - Podem também ser beneficiários, a solicitação, os membros do agregado familiar ou equiparados dos beneficiários referidos no número anterior, bem como as pessoas que, por decisão judicial, tenham direito à prestação de alimentos por parte deles.

4 - Constituem o agregado familiar o cônjuge ou pessoa que esteja nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e respectivos descendentes e ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se equiparados a descendentes os enteados a cargo do beneficiário titular, bem como os tutelados, os adoptados e os menores que, por via judicial, sejam confiados ao beneficiáriotitular.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se equiparados a ascendentes os adoptantes do beneficiário titular e, bem assim, os seus ascendentes.

7 - Consideram-se a cargo do beneficiário titular os descendentes com direito a prestações familiares, nos termos da legislação da segurança social, e os ascendentes que não...

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