Decreto-Lei n.º 124/2001, de 17 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 124/2001 de 17 de Abril O Decreto-Lei n.º 53/89, de 22 de Fevereiro, estabeleceu as regras sobre as características, acondicionamento e rotulagem do café, dos sucedâneos de café, seus extractos e respectivas misturas, tendo adoptado na ordem jurídica nacional, entre outras directivas, a Directiva n.º 77/436/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos extractos de café e aos extractos de chicória.

Criaram-se, então, as condições para que os referidos produtos, designadamente os extractos de café e os extractos de chicória, pudessem circular livremente na Comunidade, dentro do espírito de uma concorrência leal, o que não se verificava até então, por existirem diferenças nas legislações nacionais dos vários Estados membros.

Entretanto, foi adoptada a Directiva n.º 1999/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória, que ora se transpõe para a ordem jurídica nacional, adopção esta que implica a revogação de algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 53/89, de 22 de Fevereiro, e a sua adaptação às novas exigências da legislação comunitária aplicável aos géneros alimentícios, nomeadamente a relativa à rotulagem e aos métodos de análise.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma aplica-se aos extractos de café e aos extractos de chicória, ficando excluído do seu campo de aplicação o 'café torrefacto solúvel'.

Artigo 2.º Denominações e definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Extracto de café', 'extracto de café solúvel', 'café solúvel' ou 'café instantâneo' - os produtos concentrados obtidos por extracção a partir de grãos de café torrados, utilizando unicamente água como agente de extracção e excluindo todos os processos de hidrólise por adição de ácidos ou de bases: i) O extracto de café só pode conter o seguinte: os componentes solúveis e aromáticos do café, as substâncias insolúveis tecnologicamente inevitáveis e os óleos insolúveis provenientes do café; b) 'Chicória' - as raízes de Chichorium intybus L., não utilizadas na produção de endívias (chicória witloof), habitualmente destinadas à preparação de bebidas, convenientemente limpas para posterior secagem e torrefacção; c) 'Extracto de chicória', 'chicória solúvel' ou 'chicória instantânea' - os produtos concentrados...

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