Decreto-Lei n.º 115/2001, de 07 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 115/2001 de 7 de Abril Na sequência da publicação da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, têm-se vindo a proceder a alterações na legislação do planeamento urbanístico.

Entre essa legislação alterada conta-se o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, que aprovou o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, e que foi integralmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 deSetembro.

Este novo diploma contempla dois procedimentos de alteração aos planos municipais de ordenamento do território. Um regime geral regulado nos artigos 95.º e 96.º e um regime simplificado apenas aplicável às situações expressamente elencadas no artigo 97.º No âmbito da execução e concretização dos programas de realojamento regulados pelo Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, e legislação complementar, pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, alterado pela Lei n.º 34/96, de 29 de Agosto (Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto), e ainda da promoção da construção de habitação a custos controlados para arrendamento, estava consagrada, por via do Decreto-Lei n.º 156/97, de 24 de Junho, a possibilidade de os municípios, por iniciativa própria, procederem a alterações a planos municipais de ordenamento do território necessárias para a execução de empreendimentos maioritariamente abrangidos por esses programas.

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 156/97 remetia este procedimento para o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, ou seja, para as alterações de âmbito limitado que não afectassem a coerência global do plano.

No entanto, o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e com ele também caducou a remissão que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 156/97 fazia para o n.º 1 do artigo 20.º daquele diploma de 1990.

Daí que importe definir as regras procedimentais aplicáveis às alterações dos planos e alvarás de loteamento necessárias à concretização dos programas acima referidos.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º As alterações a planos municipais de...

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