Decreto-Lei n.º 114/2001, de 07 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 114/2001 de 7 de Abril A energia é um bem essencial ao desenvolvimento e ao bem-estar das sociedades modernas, pelo que a garantia de um regular abastecimento energético, ou a minoração dos efeitos de eventuais perturbações nesse abastecimento, constitui uma fundamental preocupação da acção governativa.

Historicamente, já na crise petrolífera verificada nos finais de 1973, Portugal, à semelhança do que aconteceu na maioria dos países da OCDE, adoptou um conjunto de medidas restritivas do consumo dos produtos derivados do petróleo.

Da mesma forma, entre 1974 e 1979, as dificuldades de abastecimento e a subida dos preços da energia, aliadas às condições económicas do País, conduziram à adopção de medidas de restrição do consumo de energia, em especial de combustíveis petrolíferos e de energia eléctrica.

Contudo, em qualquer daquelas situações, a imposição das medidas resultou de resoluções avulsas, não assentando num quadro legislativo específico que asenquadrasse.

Acontecimentos subsequentes, como a crise do golfo Pérsico de 1991, e, mais recentemente, a greve no sector do transporte de combustíveis, colocaram em manifesta evidência a necessidade de consagração de um quadro legislativo organizado e coerente, que seja suportado por um planeamento preventivo e constantemente actualizado, susceptível de, com toda a eficácia e certeza jurídica, constituir um instrumento idóneo para permitir enfrentar situações de crise, prevendo mecanismos adequados atinentes a aplicação de medidas de carácter excepcional.

Com efeito, a imprevisibilidade da ocorrência das situações de crise energética e a flexibilidade instrumental requerida para a sua gestão eficaz justificam plenamente a consagração de um quadro legislativo autónomo enquadrador das medidas e das acções susceptíveis de atenuar os seus efeitos. Estas medidas, na relevância prevalecente dos interesses gerais, poderão passar pela restrição excepcional das condições regulares do abastecimento, da partilha e rateio dos bens energéticos pelos sectores prioritários do tecido social, bem como pelas restrições à circulação de veículos.

A estes factores acrescem as obrigações decorrentes da conexão da política energética a nível das instituições internacionais de que o nosso país é membro de pleno direito, em especial da União Europeia e da Agência Internacional de Energia, podendo, em certas circunstâncias, implicar a execução coordenada de medidas que podem abranger a mobilização da utilização de reservas, a restrição dos consumos e a partilha das disponibilidades de produtos petrolíferos.

O presente diploma tem por finalidade estabelecer o normativo integrador do conceito de crise energética, dos requisitos da respectiva declaração, bem como do planeamento, regulamentação e aplicação das medidas excepcionais a adoptar e respectivo regime sancionatório.

No âmbito deste diploma, a definição da situação de crise energética assenta na ocorrência de dificuldades que perturbem gravemente o funcionamento do mercado, obrigando à aplicação de medidas de excepção destinadas a garantir os abastecimentos de energia essenciais à defesa do País, ao funcionamento do Estado e dos sectores prioritários da economia, bem como à satisfação das necessidades fundamentais da população. Na extensão deste conceito integram-se situações que possam ocorrer dentro ou fora do País, no sistema de aprovisionamento ou nos sistemas logísticos ou de abastecimento.

Por outro lado, a definição da aplicação de medidas de carácter excepcional, que se articulará concertadamente no quadro do planeamento civil de emergência, assenta no primado da sua previsão legal.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e as entidades representativas do sector energético.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma estabelece as disposições relativas à definição de crise energética, à sua declaração e às medidas de carácter excepcional a aplicar nessasituação.

Artigo 2.º Situação de crise energética 1 - A situação de crise energética caracteriza-se pela ocorrência de dificuldades no aprovisionamento ou na distribuição de energia que tornem necessária a aplicação de medidas excepcionais destinadas a garantir os abastecimentos energéticos essenciais à defesa, ao funcionamento do Estado e dos sectores prioritários da economia e à satisfação das necessidades fundamentais da população.

2 - As dificuldades referidas no número anterior podem resultar de acontecimentos provocados por acção do homem ou da natureza, ocorridos dentro do País ou fora dele, designadamente em países membros de organizações internacionais em que Portugal se insere.

3 - A previsão de circunstâncias que possam provocar, com elevada probabilidade, aquelas dificuldades é equiparada a uma situação de crise.

Artigo 3.º Declaração de situação de crise energética 1 - A declaração de situação de crise energética é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.

2 - Quando a situação de crise energética afectar exclusivamente as Regiões Autónomas, a declaração de situação de crise energética é da competência dos respectivos Governos Regionais.

3 - O disposto no número anterior não prejudica que a resolução do Conselho de Ministros possa ser extensiva a todo o território nacional.

4 - A declaração da situação de crise energética é feita sem prejuízo da declaração do estado de sítio ou de emergência, ou da declaração de crise no âmbito da protecção civil, devendo harmonizar-se e articular-se com estas situações.

Artigo 4.º Âmbito da resolução A resolução que declarar a situação de crise energética conterá os seguintes elementos...

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