Decreto-Lei n.º 107/2001, de 06 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 107/2001 de 6 de Abril 1 - A Lei n.º 58/99, de 30 de Junho, alterou o regime do trabalho subordinado de menores e consagrou regras essenciais aplicáveis ao trabalho autónomo efectuado por menores, de modo a adequar a legislação nacional à Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho, e à Convenção da Organização Internacional do Trabalho n.º 138, sobre a idade mínima de admissão ao emprego.

A lei também previu a revisão da regulamentação específica referente a trabalhos leves que os menores com idade inferior a 16 anos e que concluíram a escolaridade obrigatória podem exercer, bem como as actividades e trabalhos cuja realização por parte de menores é proibida ou condicionada.

2 - Os trabalhos leves devem concretizar-se em tarefas cuja natureza e condições de execução não devem ser susceptíveis de prejudicarem a segurança, a saúde e o desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores.

Uma parte significativa do regime dos trabalhos leves que constava da Portaria n.º 714/95, de 3 de Agosto, foi consagrada na Lei n.º 58/99. Assim sucedeu com os limites do período normal de trabalho de sete horas em cada dia e trinta e cinco horas em cada semana, o direito a dois dias de descanso semanal, a proibição de efectuar trabalho nocturno entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, a necessidade de um intervalo de pelo menos uma hora após quatro horas seguidas de trabalho e a obrigação de informar os representantes legais do menor, bem como este, dos eventuais riscos do posto de trabalho e das medidas de prevenção adoptadas. Do mesmo modo, tem correspondência na legislação geral o disposto na portaria no que respeita à necessidade de os exames de saúde verificarem se o menor tem aptidão física e psíquica para as funções próprias da sua categoria. Se, depois da admissão, algum exame revelar que o menor não tem aptidão para as funções, o médico do trabalho deve indicar que outras funções aquele poderá desempenhar, o que era injustificadamente omitido na portaria.

3 - Os agentes físicos, biológicos ou químicos que existem em determinadas actividades e trabalhos, ou as condições em que são prestados, podem ser prejudiciais aos menores.

As actividades e trabalhos em que o risco é mais elevado são proibidos a todos os menores, independentemente da idade. As actividades e trabalhos de menor risco só podem ser efectuados por menores a partir dos 16 anos de idade, embora com um condicionamento que obriga a entidade patronal a uma vigilância específica de avaliação da natureza, grau e duração da exposição dos menores aos riscos que lhes estão associados e a tomar as medidas necessárias para os evitar. Revê-se, nesta parte, a Portaria n.º 715/93, de 3 de Agosto, respeitante a actividades, processos e trabalhos cuja realização por parte de menores é proibida ou condicionada, para adequar a regulamentação à referida directiva comunitária.

4 - A Lei n.º 58/99...

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