Decreto-Lei n.º 104/2001, de 29 de Março de 2001

Decreto-Lei n.º 104/2001 de 29 de Março Razões de maior funcionalidade e coerência na gestão artística do Teatro Nacional de São Carlos aconselham à revisão da sua Lei Orgânica, nomeadamente no que diz respeito aos seus órgãos de direcção.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 88/98, de 3 de Abril Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 27.º, 33.º, 34.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 88/98, de 3 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 354/99, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 9.º Órgãos São órgãos do TNSC:

  1. O director; b) O conselho directivo; c).....................................................................................................................

    d).....................................................................................................................

    Artigo 10.º Director 1 - O director, que é também o director artístico do TNSC, é, independentemente da sua nacionalidade, uma personalidade com perfil, formação e experiência no domínio da programação e direcção artísticas das actividades lírica e sinfónica, nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura.

    2 - Compete ao director:

  2. Coordenar os serviços e actividades do TNSC, presidindo ao conselho directivo; b) Definir e sujeitar à aprovação do Ministro da Cultura a estrutura e organização interna do TNSC, as funções dos departamentos que a integram e os regulamentos adequados ao seu funcionamento; c) Conceber e gerir o projecto artístico unificado do TNSC e garantir a sua execução no que respeita à programação das temporadas lírica, sinfónica e coral-sinfónica; d) Organizar e dirigir, ouvidos os respectivos maestros titulares, o processo de selecção dos instrumentistas da Orquestra Sinfónica Portuguesa e dos coralistas do Coro do TNSC, determinando a composição dos júris de selecção e a natureza dos requisitos de admissão; e) Presidir ao conselho consultivo; f) Representar o TNSC em juízo ou fora dele; g) Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas ou delegadas nos termos da lei.

    Artigo 11.º Conselho directivo 1 - O conselho directivo é constituído pelo director, que preside, e por dois vogais nomeados pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director.

    2 - Os vogais do conselho directivo devem ser personalidades tecnicamente habilitadas para a gestão administrativa e financeira e de recursos humanos.

    3 - Compete ao conselho directivo:

  3. Definir e assegurar a orientação geral e a política de gestão interna do TNSC, incluindo a direcção do pessoal em regime de funcionalismo público, e definir a política de recrutamento e gestão do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho; b) Elaborar o plano anual de actividades e orçamento e submetê-lo à aprovação da tutela, sob parecer da comissão de fiscalização; c) Definir e submeter à aprovação da tutela os planos de actividades plurianuais, dos quais constem a orientação geral a seguir pelo TNSC e o respectivo orçamento provisional; d) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao TNSC, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições; e) Aceitar doações, heranças ou legados e celebrar contratos; f) Promover a cobrança e arrecadação das receitas e verificar a conformidade legal e regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência e eficácia, e autorizar o respectivo pagamento; g) Promover a organização da...

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