Decreto-Lei n.º 100/2001, de 28 de Março de 2001

Decreto-Lei n.º 100/2001 de 28 de Março A Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 81/99, de 16 de Março, e 267/99, de 15 de Julho, estabeleceu, nos termos do artigo 4 .º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, as listas das substâncias que não podem ser integradas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e ainda daquelas cuja admissão é permitida mediante determinadas condições e restrições.

Parte desta matéria foi entretanto revista à luz do progresso técnico pela 24.' Directiva, n.º 2000/6/CE, da Comissão, de 29 de Fevereiro, que altera os anexos II, III, VI e VII da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, pela 25.' Directiva, n.º 2000/11/CE, da Comissão, de 10 de Março, que altera o anexo II da mesma Directiva n.º 76/768/CEE, e ainda pela Directiva n.º 2000/41/CE, da Comissão, de 19 de Junho, que altera a alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º da referida Directiva n.º 76/768/CEE.

Tornando-se agora necessário proceder à transposição para o ordenamento jurídico interno das referidas directivas e reconhecendo-se as inegáveis vantagens de dispor de um único diploma, reúne-se no presente toda a regulamentação sobre a matéria dispersa por vários dispositivos legais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma regulamenta a composição e o modo de marcação dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para o ordenamento jurídico interno a 24.' Directiva, n.º 2000/6/CE, da Comissão, de 29 de Fevereiro, que altera os anexos II, III, VI e VII da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, a 25.' Directiva, n.º 2000/11/CE, da Comissão, de 10 de Março, que altera o anexo II da mesma Directiva n.º 76/768/CEE, e ainda a Directiva n.º 2000/41/CE, da Comissão, de 19 de Junho, que altera a alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º da referida Directiva n.º 76/768/CEE.

Artigo 2.º Produtos cosméticos e de higiene corporal A lista indicativa por categorias dos produtos cosméticos e de higiene corporal é a aprovada pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, a qual se republica no anexo I ao presente diploma, do qual faz parteintegrante.

Artigo 3.º Composição dos produtos 1 - É proibida a inclusão na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal das substâncias mencionadas na lista que consta do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A presença de vestígios das substâncias constantes na lista do anexo II nos produtos cosméticos e de higiene corporal só será permitida quando, cumulativamente:

  1. Seja tecnicamente inevitável, mesmo que adoptadas boas práticas de fabrico; b) Seja cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro.

    3 - A inclusão na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal das substâncias mencionadas nas listas que constam dos anexos III a VII ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, só é permitida se forem observadas as restrições e condições neles previstas para cada substância.

    Artigo 4.º Comercialização dos produtos Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, é proibida a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham:

  2. Substâncias que constem no anexo II, nos termos referidos no artigo anterior; b) Substâncias que constem da primeira parte do anexo III, fora dos limites estabelecidos e das condições indicadas; c) Corantes que não constem da primeira parte do anexo IV, com excepção dos produtos cosméticos contendo corantes que apenas se destinem à coloração do sistema piloso; d) Corantes que constem da primeira parte do anexo IV, utilizados fora dos limites estabelecidos e condições indicadas, com excepção dos produtos cosméticos que contenham corantes que apenas se destinem à coloração do sistemapiloso; e) Agentes conservantes que não constem da primeira parte do anexo VI; f) Agentes conservantes que constem da primeira parte do anexo VI, utilizados fora dos limites estabelecidos e condições indicadas, com excepção de outras concentrações usadas para fins específicos resultantes da apresentação do produto; g) Filtros ultravioletas que não constem da primeira parte do anexo VII; h) Filtros ultravioletas que constem da primeira parte do anexo VII, fora dos limites estabelecidos e condições indicadas; i) Ingredientes ou combinações de ingredientes experimentados em animais a partir de 30 Junho de 2002.

    Artigo 5.º Modo de marcação No caso de a pequena dimensão do produto não permitir a inserção das menções referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, estas devem constar de um folheto informativo, rótulo ou cinta seguros ou fixos ao produto, para os quais o consumidor seja alertado através do símbolo reproduzido no anexo VIII, que deve figurar no recipiente e naembalagem.

    Artigo 6.º Revogação É revogada a Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 81/99, de 16 de Março, e o Decreto-Lei n.º 267/99, de 15 de Julho.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Cristina de Sousa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

    Promulgado em 8 de Fevereiro de 2001.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 15 de Março de 2001.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    ANEXO I Lista indicativa por categorias de produtos cosméticos e de higiene corporal Cremes, emulsões, loções, leites, geles e óleos para a pele (mãos, rosto, pés, etc.).

    Máscaras de beleza (com exclusão de produtos abrasivos da superfície da pele, por via química).

    Bases coloridas (líquidos, pastas, pós).

    Pós para maquilhagem, talcos, pós para aplicar depois do banho, pós para higiene corporal, etc.

    Sabonetes, sabões, desodorizantes, etc.

    Perfumes, águas de toilette e águas-de-colónia.

    Preparações para banho e duche (geles, sais, espumas e óleos, etc.).

    Depilatórios.

    Desodorizantes e antitranspirantes.

    Produtoscapilares: Tintas e descolorantes; Produtos para ondulação, desfrisagem e fixação; Produtos de mise en plis e brushing; Produtos de limpeza (loções, pós, champôs, etc.); Produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes e óleos, etc.); Produtos para penteados (loções, lacas, brilhantinas, etc.); Produtos para a barba (cremes, espumas, loções e sabões, etc.); Produtos para maquilhagem e desmaquilhagem do rosto e dos olhos; Produtos para aplicação nos lábios; Produtos para os cuidados dentários e bucais; Produtos para os cuidados e maquilhagem das unhas; Produtos para cuidados íntimos, de uso externo; Produtos para protecção solar; Produtos para bronzeamento sem sol; Produtos para branquear a pele; Produtosanti-rugas.

    ANEXO II Lista de substâncias que não podem entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal 1 - 2-acetilamino-5-clorobenzoxazol.

    2 - Hidróxido de (beta)-acetoxietiltrimetilamónio (acetilcolina) e seus sais.

    3 - Aceglumato de deanol (ver nota *).

    4 - Espironolactona (ver nota *).

    5 - Ácido-[4-(4-hidroxi-3-iodofenoxi)-3,5-diiodofenil] acético e seus sais.

    6 - Metotrexato (ver nota *).

    7 - Ácido aminocaproíco (ver nota *) e seus sais.

    8 - Cinchofeno (ver nota *), seus sais, derivados e sais dos seus derivados.

    9 - Ácido tiroprópico (ver nota *) e seus sais.

    10 - Ácido tricloroacético.

    11 - Aconitum napellus L. (folhas, raízes e preparações galénicas).

    12 - Aconitina (alcalóide principal do Aconitum napellus L.) e seus sais.

    13 - Adonis vernalis L. e suas preparações.

    14 - Epinefrina (ver nota *).

    15 - Alcalóides de Rauwolfia serpentina L. e seus sais.

    16 - Álcoois acetilénicos, seus ésteres, seus éteres-óxidos e seus sais.

    17 - Isoprenalina (ver nota *).

    18 - Isotiocianato de alilo.

    19 - Aloclamida (ver nota *) e seus sais.

    20 - Nalorfina (ver nota *), seus sais e seus éteres-óxidos.

    21 - Aminas simpaticomiméticas com acção sobre o sistema nervoso central: todas as substâncias enumeradas na primeira lista de medicamentos cuja venda está dependente de receita médica em prosseguimento da resolução A.

    P. (69) 2 do Conselho da Europa.

    22 - Aminobenzeno (anilina), seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados.

    23 - Betoxicaína (ver nota *) e seus sais.

    24 - Zoxazolamina (ver nota *).

    25 - Procainamida (ver nota *), seus sais e seus derivados.

    26 - Benzidina (diaminobifenilo).

    27 - Tuamino-heptano (ver nota *) seus isómeros e seus sais.

    28 - Octodrina (ver nota *) e seus sais (4-metoxifenil) etanol e seus sais.

    29 - 2-amino-I-2-bis-(4-metoxifeniletanol) e seus sais.

    30 - 2-amino-4-metil-hexano e seus sais.

    31 - Ácido-4-aminossalicílico e seus sais.

    32 - Aminotoluenos (toluidinas) e seus isómeros, seus sais, seus derivados halogenados e sulfonados.

    33 - Aminoxilenos, seus isómeros, seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados.

    34 - 9-(3-metil-2-buteniloxi)-7H-furo[3,2-g] [1] benzopirano-7-ona (amidina).

    35 - Ammi majus L. e suas preparações galénicas.

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