Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março de 2001

Decreto-Lei n.º 99/2001 de 28 de Março As escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde são estabelecimentos de ensino politécnico dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica, detendo o estatuto jurídico de escolas politécnicas não integradas.

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, que preconiza a necessidade de um acentuado desenvolvimento dos recursos humanos no domínio da saúde, e já no quadro da recente aprovação pela Assembleia da República da Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto (organização e ordenamento do ensino superior), procede-se à transição daquelas escolas para a tutela do Ministério da Educação e à reorganização da rede, através da sua integração em estabelecimentos de ensino superior já existentes ou, no caso de Coimbra, de Lisboa e do Porto, em novos institutos politécnicos vocacionados para a área da saúde; nalgumas circunstâncias as escolas conservam o estatuto de escola não integrada, promovendo-se, nesses casos, o desenvolvimento de formas de cooperação ou associação com outros estabelecimentos de ensino superior, tendo em vista, designadamente, a qualificação do pessoal docente, a utilização de recursos em comum e a acção social escolar.

Num contexto em que o sector da saúde foi definido como área de intervenção prioritária no Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social de 2000-2006, procede-se igualmente à criação de condições para o desenvolvimento de uma parceria efectiva entre os Ministérios da Educação e da Saúde, de molde a regular e articular o contributo e a responsabilidade de cada um dos ministérios para a formação no domínio da enfermagem e das tecnologias da saúde.

A parceria que agora vem consignada nos domínios do planeamento estratégico do ensino, da definição das estruturas curriculares e dos grandes princípios orientadores da cooperação e co-responsabilização, e ainda a definição do papel específico do Ministério da Saúde neste domínio, é garante da dignificação do ensino ministrado nas escolas e do exercício das correspondentesprofissões.

O presente diploma reveste-se, assim, de importância fundamental no desenvolvimento e qualificação dos recursos humanos da saúde, contribuindo decisivamente para a melhoria dos padrões de qualidade do ensino e do correspondente exercício profissional.

Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Considerando o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro), na Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto (organização e ordenamento do ensino superior), e na lei do...

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