Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março de 2001

Decreto-Lei n.º 97/2001 de 26 de Março O presente diploma, procedendo à revisão das carreiras de informática, procura perspectivar a função informática à luz da actual realidade informática, quer do ponto de vista organizacional quer tecnológico.

Pretende-se, assim, criar um quadro de referência que permita uma redefinição das carreiras ajustadas à importância que os sistemas de informação e as tecnologias de informação e comunicação (SI/TIC) detêm em qualquer organização, pública ou privada, e que atente às evoluções tecnológicas e metodológicas.

Neste sentido e entendendo-se que o sistema de informação (SI) é um conjunto constituído por pessoas, meios e procedimentos organizados, tendo em vista garantir a disponibilidade das representações de um determinado domínio, definem-se três grandes áreas funcionais em que a função informática se estrutura, identificando-se para cada área as funções de primeiro nível que as constituem e que representam conjuntos de actividades afins, quer do ponto de vista funcional quer de conhecimentos e formação necessários para o respectivo desempenho. Admite-se que cada uma destas funções possa, sempre que se justifique, ser decomposta em especialidades, nomeadamente ao nível dos organismos que, pela sua natureza intrínseca vocação, dimensão qualitativa e quantitativa dos recursos -, justificam e aconselham a referida especialização.

Esta nova visão da função informática na Administração Pública conduziu a que fosse gizado um figurino de carreiras informáticas que se afasta daquele que tem sido comummente adoptado. As carreiras de informática passam a assentar em dois níveis profissionais - o especialista de informática, carreira de nível superior para cujo ingresso se exige formação académica de nível superior, e o técnico de informática, carreira de nível profissional ou secundário.

A circunstância de a carreira de especialista de informática passar a configurar um tronco comum, onde têm acesso indivíduos detentores de habilitações académicas diferenciadas, conduz a que se prefigure o respectivo ingresso em nível de categoria, também, diferenciado. A mesma lógica justificou o regime previsto para a carreira de técnico de informática.

Para além desta inovação, contempla-se, ainda, que cada uma das categorias das carreiras de informática passe a comportar níveis, aos quais correspondem patamares de competência, de desempenho ou experiência qualificados.

As necessidades próprias da actividade informática, designadamente as que se prendem com funções de supervisão, coordenação técnica ou de enquadramento de uma determinada área, a de gestão de projectos informáticos e ou de coordenação de equipas de projecto e ainda as de apoio à gestão nos domínios do planeamento estratégico, do aconselhamento técnico e da auditoria informática levam à previsão de funções ou categorias específicas.

O reconhecimento de que as exigências próprias de alguns organismos e a correspondente natureza e responsabilidade das funções individualmente atribuídas podem determinar a necessidade de regime especial de prestação de trabalho conduz à consagração, para estas situações, do regime de tempo prolongado.

Os objectivos que presidem à redefinição das carreiras de informática recomendam que se adoptem soluções conducentes à integração nas carreiras de informática dos operadores de registo de dados e dos controladores de trabalhos, bem como ao reenquadramento dos funcionários que desempenhem funções correspondentes às carreiras de informática.

O carácter inovador da nova estrutura e dinâmica das carreiras de informática aconselha a que a Direcção-Geral da Administração Pública faça um criterioso e sistemático acompanhamento da sua aplicação, tendo em vista introduzir, com a necessária oportunidade, os aperfeiçoamentos que se revelarem adequados.

Assinala-se o relevante contributo dado pelas organizações sindicais ao longo do prolongado e complexo trabalho de negociação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, estrutura e dinâmica das carreiras de informática Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática, bem como as condições específicas de prestação de trabalho.

2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundospúblicos.

Artigo 2.º Carreiras de informática As carreiras de informática são de regime especial, enquadram um conjunto de profissionais com formação especializada na função informática e assentam em dois níveis profissionais: a) Especialista de informática - carreira de nível superior com funções de concepção e aplicação, para a qual se exige formação académica de nível superior; b) Técnico de informática - carreira de nível profissional com funções de aplicação e execução, para a qual se exige formação académica de nível profissional ou secundário.

Artigo 3.º Estrutura das carreiras de informática 1 - As carreiras de informática compreendem categorias, níveis e escalões.

2 - Categoria é a posição que o funcionário ocupa no âmbito de cada uma das carreiras informáticas, correspondendo a cada categoria diferentes graus de complexidade e de responsabilidade.

3 - As categorias desenvolvem-se por níveis, os quais correspondem a patamares de competência, de desempenho e de experiência qualificados.

4 - Cada nível é integrado por escalões a que correspondem índices remuneratóriosdiferenciados.

Artigo 4.º Promoção 1 - A promoção a categoria superior da respectiva carreira, que se opera nos termos da lei geral, depende da realização de concurso de prestação de provas e da permanência na categoria anterior de quatro anos classificados de Muito bom ou de seis anos classificados, no mínimo, de Bom.

2 - A promoção faz-se para o nível 1 da categoria imediatamente superior à detida, para o escalão 1 ou para o escalão a que na estrutura remuneratória do nível corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão...

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