Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março de 2001

Decreto-Lei n.º 96/2001 de 26 de Março Nascida das exigências da justiça, a medicina legal teve de se ir adaptando em cada época aos requisitos científicos do momento histórico, bem como às necessidades sociais e ao ordenamento jurídico vigente. É, por isso, uma ciência em permanente adaptação e expansão, cujos conteúdos e metodologias devem sofrer contínuas modificações decorrentes não apenas do constante avanço da tecnologia e dos conhecimentos médicos mas também, de forma muito marcada, das alterações que se vão produzindo no campo do direito.

Definida correntemente como a ciência que promove 'a aplicação de conhecimentos médicos e biológicos à resolução de problemas jurídicos', a medicina legal, na sua acção pericial do dia a dia, na sua função de resolução de problemas forenses, envolve e utiliza, de forma directa ou indirecta, não só conhecimentos e métodos extraídos de outras especialidades médicas como recorre ainda a um amplo conjunto de ciências e tecnologias não médicas, a que se encontra particularmente vinculada.

O diversificado leque de actividades que envolve (tanatologia, toxicologia forense, genética forense, clínica médico-legal, psiquiatria forense) permite evidenciar a medicina legal como uma disciplina que existe em função dos vivos, para os vivos e onde estes representam nos dias de hoje a maior parcela do âmbito e objecto.

A importância da medicina legal resulta, pois, de todo o amplo conjunto de circunstâncias e características que lhe são próprias. Desde logo, da natureza dos assuntos de que se ocupa, contribuindo de forma fundamental para um mais correcto funcionamento da administração da justiça e para a solução de uma série de questões materiais e morais com ela relacionadas.

Até ao momento actual a estrutura do modelo organizativo dos serviços médico-legais assentou na autonomia e independência técnico-pericial dos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra, situação que veio a gerar diferentes escolas doutrinárias, conduzindo, no que se refere à metodologia pericial e aos seus reflexos na administração da justiça, a diferenças metodológicas que se revelaram prejudiciais a uma correcta e precisa interpretação da prova pericial, nomeadamente com valorizações distintas para situações similares em função da circunscrição médico-legal em causa.

Por esse motivo, pretende-se que, salvaguardada a independência técnico-científica própria de cada perito na apreciação de cada processo, sejam instituídas metodologias periciais uniformes em todo o País.

É face a estes aspectos, mas também à necessidade de uma melhor racionalização e rentabilização dos recursos técnicos e humanos existentes, que dois anos apenas após a última reestruturação na organização médico-legal portuguesa se afigura oportuno aproveitar o momento em que se procede a uma actualização da Lei Orgânica do Ministério da Justiça para corrigir os aspectos que se afiguram menos desejáveis no modelo em vigor, visando-se com esta mudança novos e melhores níveis de eficácia, eficiência, racionalização e participação da peritagem médico-legal no âmbito da administração da justiça, tal como preconizado no Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho.

Neste sentido extinguem-se os três institutos de medicina legal existentes, que se reúnem num só, o Instituto Nacional de Medicina Legal, dotado das competências, mecanismos e instrumentos orgânicos necessários para promover a obtenção dos objectivos assinalados.

Dentro da mesma filosofia, perspectiva-se, por um lado, a existência de um único Conselho Médico-Legal, alargando-se a sua composição, que passa a envolver uma ligação mais próxima à Ordem dos Médicos na sequência do que vinha sendo aconselhado pelo tipo de consultas que predominantemente lhe são dirigidas, e, por outro, aproveita-se para incorporar um órgão executivo da maior relevância na formação dos futuros especialistas em medicina legal o Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal.

Decidiu criar-se o Conselho Nacional de Medicina Legal, envolvendo um leque alargado de representantes das estruturas directa ou indirectamente ligadas à peritagem médico-legal e à formação pré e pós-graduada neste domínio.

Como serviços centrais do Instituto Nacional de Medicina Legal preconiza-se a criação do Departamento de Investigação, Formação e Documentação e do Departamento de Administração Geral, assumindo nesta matéria uma tarefa de unificação de procedimentos em todo o território nacional, em estreita articulação com as Delegações de Lisboa, Porto e Coimbra.

Sobre e para além deste esforço de recomposição e aperfeiçoamento orgânico procura-se, decisivamente, avançar na requalificação e maior dignificação da medicina legal como serviço público directamente tributário da administração da justiça que, simultaneamente, se coloca na vanguarda da investigaçãocientífica.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto São aprovados os Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º Sucessão O Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante abreviadamente designado por Instituto, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que sucede em todos os direitos, obrigações e competências dos extintos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra e do Conselho Superior de Medicina Legal.

Artigo 3.º Transição O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra provido em lugares do quadro dos extintos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra transita para o novo quadro na mesma carreira, categoria e escalão.

Artigo 4.º Pessoal dirigente As comissões de serviço do pessoal dirigente dos extintos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra não são afectadas com a entrada em vigor do presente diploma, desde que não exista extinção ou reorganização da respectiva unidade orgânica ou se forem mantidas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 5.º Concursos Mantém-se a validade dos concursos que tenham sido abertos no âmbito do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, até à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os capítulos I, II e VII, com excepção do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, mantendo-se em vigor, com as devidas adaptações, as matérias respeitantes a exames e perícias médico-legais, autópsias médico-legais e pessoal.

Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 12 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Março de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - O Instituto Nacional de Medicina Legal é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça.

2 - O Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante abreviadamente designado por Instituto, tem sede em Coimbra e delegações em Lisboa, Porto e Coimbra.

Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições do Instituto: a) Contribuir para a definição da política nacional na área da medicina legal e de outras ciências forenses; b) Cooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e perícias de medicina legal que lhe forem solicitados, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado; c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técnico-científica, nomeadamente das delegações, dos gabinetes médico-legais e dos médicos contratados para o exercício de funções periciais; d) Coordenar, orientar e supervisionar a nível nacional as actividades relacionadas com a medicina legal e outras ciências forenses; e) Superintender a organização e a gestão dos serviços médico-legais no territórionacional; f) Fomentar programas de garantia de qualidade aplicados aos exames e às perícias de medicina legal e promover a harmonização das suas metodologias, técnicas e relatórios periciais, emitindo directivas técnico-científicas sobre a matéria; g) Promover a formação, bem como a investigação e divulgação científicas no âmbito da actividade médico-legal; h) Programar e executar as acções relativas à formação, gestão e avaliação dos recursos humanos afectos à área da medicina legal; i) Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais; j) Assegurar a articulação com entidades similares estrangeiras e organizaçõesinternacionais.

2 - No âmbito das suas atribuições, o Instituto é considerado instituição nacional de referência.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e competências SECÇÃO I Órgãos Artigo 3.º Órgãos 1 - São órgãos executivos do Instituto: a) O conselho directivo; b) O Conselho Médico-Legal; c) O Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal; d) A comissão de fiscalização.

2 - É órgão consultivo do Instituto o Conselho Nacional de Medicina Legal.

Artigo 4.º Conselho directivo 1 - O conselho directivo é composto pelo presidente e por dois vice-presidentes, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Justiça.

2 - Os membros do conselho directivo ficam...

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