Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março de 2001

Decreto-Lei n.º 87/2001 de 17 de Março A actual estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado encontra-se vertida no Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 225/96, de 27 de Novembro, e 148/97, de 12 de Junho.

A entrada em vigor da nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça determina a criação de um novo enquadramento legal que permita a adequação das atribuições da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em função das diversas alterações operadas nos serviços e organismos sob tutela do Ministério.

Assim, através deste diploma reajustam-se as atribuições e competências da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, revendo-se, do mesmo passo, a respectiva estrutura organizativa.

Orientadas por critérios de racionalização funcional, as mudanças organizativas ora introduzidas vêm permitir alcançar maior eficiência no funcionamento e melhor capacidade de resposta por parte da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Com efeito, a prestação de serviços notariais e registrais céleres e de qualidade, que traduzam um contributo efectivo para o bem-estar dos cidadãos e para a competitividade das empresas, exige que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado disponha das condições indispensáveis ao eficiente exercício das funções que lhe estão atribuídas, designadamente no domínio da gestão eficaz dos recursos financeiros e humanos e do desenvolvimento de soluções informáticas adequadas às novas exigências.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza e objectivos A Direcção-Geral dos Registos do Notariado, abreviadamente designada por DGRN, é o serviço do Estado, integrado no Ministério da Justiça, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão dirigir, orientar e coordenar os serviços do registo do estado civil e da nacionalidade, da identificação civil, dos registos predial, comercial e de bens móveis e do notariado.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da DGRN: a) Apoiar o Ministro da Justiça na formulação e concretização das políticas relativas à identificação civil, aos registos e ao notariado, e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes; b) Efectuar estudos, propor medidas e definir as normas e técnicas de actuação adequadas à realização dos seus objectivos; c) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dos registos e do notariado, propondo as medidas normativas, técnicas e organizacionais que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento uma vez adoptadas; d) Superintender na organização dos serviços que dela dependem; e) Dirigir, acompanhar e avaliar o desempenho dos serviços dos registos e do notariado e a respectiva gestão; f) Programar e promover as acções necessárias à formação dos recursos humanos afectos aos serviços centrais e externos da DGRN, bem como assegurar a sua realização; g) Programar e executar as acções relativas à gestão dos recursos humanos afectos aos serviços centrais e externos da DGRN; h) Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afectos aos serviços centrais e externos da DGRN; i) Promover a recolha, o tratamento e a divulgação da documentação e da informação técnico-jurídica relevante para os serviços dos registos e do notariado.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e competências SECÇÃO I Estrutura geral Artigo 3.º Estrutura orgânica 1 - A DGRN compreende os seguintes órgãos: a) O director-geral; b) O conselho técnico (CT); c) O conselho administrativo (CA); d) O conselho consultivo (CC).

2 - São serviços centrais da DGRN: a) A Direcção de Serviços Jurídicos (DSJ); b) A Direcção de Serviços de Identificação Civil (DSIC); c) O Serviço de Avaliação e Inspecção (SAI); d) A Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH); e) A Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos (DSFA); f) A Direcção de Serviços de Organização e Logística (DSOL); g) A Direcção de Serviços de Informática (DSI); h) O Centro de Formação dos Registos e do Notariado (CFRN).

3 - São serviços externos da DGRN: a) A Conservatória dos Registos Centrais; b) As conservatórias do registo civil; c) As conservatórias do registo predial; d) O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC); e) As conservatórias do registo comercial; f) As conservatórias do registo de automóveis; g) Os cartórios notariais; h) Os arquivos centrais.

SECÇÃO II Órgãos Artigo 4.º Director-geral 1 - A DGRN é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.

2 - Ao director-geral compete: a) Orientar e dirigir os serviços centrais e externos da DGRN; b) Presidir ao conselho técnico; c) Representar a DGRN junto de outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.

Artigo 5.º Natureza, estrutura e competência do conselho técnico 1 - O conselho técnico é um órgão consultivo de apoio ao director-geral.

2 - O conselho técnico compreende a secção técnico-jurídica e a secção de avaliação, com as seguintes subsecções: a) Na secção técnico-jurídica: Registo civil, nacionalidade e identificação civil; Registopredial; Registo comercial e de bens móveis; Notariado; b) Na secção de avaliação: Conservadores; Notários; Oficiais dos registos e do notariado.

3 - Compete à secção técnico-jurídica do conselho técnico: a) Elaborar estudos e pareceres sobre questões técnicas nas áreas dos registos, da identificação civil e do notariado; b) Emitir parecer sobre reclamações e recursos hierárquicos; c) Propor a fixação de orientações genéricas nas áreas dos registos e do notariado, visando a uniformidade de procedimentos; d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral.

4 - Compete à secção de avaliação do conselho técnico: a) Emitir parecer nos recursos sobre a classificação de serviço dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado; b) Pronunciar-se sobre a graduação, para efeitos de promoção, dos conservadores, notários e ajudantes dos registos e do notariado; c) Emitir parecer sobre reclamações relativas às listas de antiguidade; d) Promover o respeito pelos princípios deontológicos dos serviços da DGRN; e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral.

5 - O director-geral pode chamar a participar nas reuniões do conselho técnico, sem direito a voto, inspectores, conservadores, notários ou especialistas de reconhecido mérito.

Artigo 6.º Composição do conselho técnico 1 - A secção técnico-jurídica do conselho técnico é composta pelo director-geral, que preside, e por vogais em número não inferior a três por subsecção, sendo um deles o subdirector-geral designado para o efeito.

2 - A secção de avaliação do conselho técnico é composta pelo director-geral, que preside, por dois subdirectores-gerais designados para o efeito e por quatro conservadores, quatro notários e quatro oficiais dos registos e do notariado.

3 - Os vogais da secção técnico-jurídica são designados pelo director-geral, devendo um deles ser o conservador dos Registos Centrais e outro o director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

4 - Os vogais da secção de avaliação são designados, pelo director-geral, nos seguintestermos: a) Um conservador, um notário e um oficial; b) Três conservadores, três notários e três oficiais, sob proposta das respectivas estruturas representativas.

5 - Os vogais do conselho técnico exercem as suas funções em regime de exclusividade ou de acumulação, por um período de três anos.

Artigo 7.º Funcionamento do conselho técnico 1 - A secção técnico-jurídica do conselho técnico reúne ordinariamente uma vez por mês e a secção de avaliação reúne ordinariamente uma vez por trimestre, havendo lugar a reuniões extraordinárias sempre que o seu presidente o convocar, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seusmembros.

2 - As deliberações do conselho técnico são tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões do conselho técnico será lavrada acta que será assinada pelo presidente e pelo secretário.

4 - O conselho técnico é secretariado por funcionário designado pelo director-geral.

5 - Os vogais do conselho técnico que não exerçam funções em regime de exclusividade têm direito a senhas de presença por participação em reuniões desse conselho, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Justiça, das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da AdministraçãoPública.

Artigo 8.º Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo composto pelo director-geral, que preside, pelo subdirector-geral designado para o efeito e pelo director dos Serviços Financeiros e Administrativos.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo subdirector-geral substituto, este pelo chefe da Divisão de Programação Financeira e o director dos Serviços Financeiros e Administrativos pelo chefe da Divisão de Administração Geral e Patrimonial.

3 - O presidente pode chamar a participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário dos serviços da DGRN.

Artigo 9.º Competências do conselho administrativo 1 - Compete ao conselho administrativo: a) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução; b) Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental; c) Zelar pela cobrança das receitas e verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito; d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento; e) Fiscalizar a organização da contabilidade e...

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