Decreto-Lei n.º 77/2001, de 05 de Março de 2001

Decreto-Lei n.º 77/2001 de 5 de Março O presente diploma, que contém as normas indispensáveis à execução do Orçamento do Estado para 2001, aprovado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, reforça e desenvolve os meios necessários ao rigoroso controlo das despesas públicas do Estado e de todo o sector público administrativo, no quadro de uma gestão orçamental eficaz.

Esse objectivo continua a ser uma condição essencial para que possa efectivar-se a política delineada com a aprovação do Orçamento, a qual se traduz, essencialmente, no que respeita às despesas, na tomada de medidas com vista ao seu maior controlo e contenção, de modo a afectar meios financeiros prioritariamente aos investimentos que possam reforçar o crescimento económico e a competitividade da economia portuguesa no quadro europeu e internacional e desenvolver o pleno emprego e a consecução das políticas sociais que o Governo continua a privilegiar.

O decreto-lei de execução orçamental consubstancia os objectivos estabelecidos no Orçamento no tocante ao rigor das contas públicas, à consciência social e à maior justiça fiscal. Este diploma reforça, em relação aos anteriores decretos-leis de execução orçamental, a sustentabilidade do padrão de evolução e de consolidação das finanças públicas. Saliente-se que a execução orçamental de 2000 permite confirmar que os critérios que têm vindo a ser adoptados têm consequências positivas na gestão económica e financeira das despesas do Estado.

Neste contexto, merecem especial relevo, designadamente, a nova disciplina que regula os pedidos de libertação de créditos, a redução dos prazos para autorização de despesas e efectivação dos créditos, a reposição de fundos permanentes nos cofres do Estado e a liquidação de fundos de maneio. É também de destacar o papel da execução orçamental por actividades, na sequência das orientações aos serviços aquando da elaboração do Orçamento do Estado.

Mantêm-se as regras de acesso às transferências orçamentais pelos serviços e fundos autónomos e pelos serviços dotados de autonomia administrativa detentores de receitas próprias, estabelecendo-se que, em primeiro lugar, devem esgotar estas antes de requisitarem os fundos a disponibilizar pelo Orçamento do Estado.

Todas estas medidas, incluindo a quase coincidência entre o orçamento de gerência e o orçamento de exercício, podem ser indutoras de expressiva redução de despesa pública.

Finalmente, merecem menção particular as normas de aplicação do novo regime da administração financeira do Estado a um maior número de organismos e serviços, bem como as que permitem a modernização da gestão financeira dos serviços.

Assim: Considerando o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Execução orçamental do Estado 1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2001 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.

2 - A execução do orçamento da segurança social será objecto de diploma autónomo.

Artigo 2.º Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado 1 - A transição para o novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.º e 57.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, será efectivada, no ano de 2001, mediante despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças, à medida que os serviços e organismos da Administração Pública forem reunindo as condições adequadas.

2 - O disposto no número anterior abrange todos os serviços e organismos da Administração Pública, qualquer que seja o seu grau de autonomia.

3 - Tendo em consideração o disposto na Lei Orgânica da Direcção-Geral do Orçamento, é atribuída a esta Direcção-Geral e aos restantes serviços e organismos a que se refere a transição prevista nos números anteriores a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

4 - Os serviços e organismos abrangidos pela transição a que se referem os números anteriores deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 2001, de acordo com as normas do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

5 - Mantêm-se em vigor para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição referida nos números anteriores as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 3.º Execução orçamental por actividades 1 - As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento.

2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior.

Artigo 4.º Regime duodecimal 1 - Ficam sujeitas, em 2001, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das: a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à remuneração, segurança social, não incluindo encargos com a saúde, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros e encargos da dívida pública; b) Referentes às despesas com compensação em receita, incluindo contas de ordem; c) Inscritas no capítulo 50, 'Investimentos do Plano', referentes a despesas de capital, a despesas respeitantes à participação portuguesa em projectos co-financiados pela União Europeia e a despesas com compensação em receitacomunitária; d) Inscritas nos capítulos 04, divisão 01 e 02, 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças; e) De valor anual não superior a 500 contos; f) Relativas às importâncias dos reforços e inscrições; g) Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, as quais obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Mediante autorização do Ministro das Finanças podem ser antecipados, total ou parcialmente, ou isentos desse regime os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos dirigentes dos serviços pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

3 - A autorização a que se alude no número anterior só será concedida em situações reconhecidamente excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.

4 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, salvo se for excedido o montante de 250 000 contos por dotação, caso em que carece de autorização do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º Alterações orçamentais Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em activos financeiros, encargos com a saúde, pensões de reserva e outras pensões carecem de autorização do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º Registo de operações orçamentais 1 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, que não se encontrem ainda no novo regime financeiro estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

2 - Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados são lançados, de imediato, nas contas correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes.

3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º Contratação plurianual de despesas 1 - Os contratos celebrados pelos serviços e organismos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que envolvam despesas em mais de um ano económico, deverão apresentar o escalonamento plurianual de encargos associado ao respectivo enquadramento orçamental e os que forem suportados em conta de verbas inscritas nos Investimentos do Plano deverão conter também a indicação do projecto a que respeitam.

2 - Os contratos que envolvam encargos em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, cujas despesas sejam integralmente suportadas pelos Investimentos do Plano, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, estão isentos de prévia autorização conferida em portaria conjunta da respectiva tutela e do Ministro dasFinanças.

3 - O encargo diferido para anos futuros em resultado de reescalonamento dos compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo orçamental e deve ser cativado, na data do conhecimento deste, na dotação do próprio ano em que for determinado o reescalonamento.

4 - A eventual utilização do saldo referido no número anterior carece de adequada justificação da entidade contratante e de prévio despacho do Ministro dasFinanças.

Artigo 8.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas em contratos suplementares e adicionais 1 - No âmbito das empreitadas e fornecimentos de obras públicas e relativamente a todos os contratos que tenham sido objecto de anterior visto do Tribunal de Contas, havendo necessidade de efectuar trabalhos a mais, independentemente do seu valor, deverão as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, remeter, para efeito da fiscalização prévia a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da...

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