Decreto-Lei n.º 79/2001, de 05 de Março de 2001

Decreto-Lei n.º 79/2001 de 5 de Março A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, publicado no Diário da República, de 14 de Outubro de 1997, determina que os Estados são responsáveis pelas suas zonas costeiras e, conjuntamente com os demais Estados, responsáveis pelo mar hoje considerado como património comum da Humanidade.

De igual modo, no Código de Conduta para Uma Pesca Responsável, aprovado na sequência dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão das Pescas da FAO, foram estabelecidos os princípios e padrões internacionais de comportamento para práticas responsáveis, com vista a assegurar uma efectiva conservação, gestão e desenvolvimento dos recursos vivos aquáticos, no respeito pelo ecossistema e pela biodiversidade.

Assim e no quadro das medidas necessárias ao assegurar de uma exploração racional dos recursos piscatórios, mediante adequadas medidas de gestão desses recursos, inseridas no conceito de pesca responsável, assumem particular importância não só as iniciativas legislativas destinadas a garantir o cumprimento dessas medidas, mas também o funcionamento de sistemas que permitem, através da utilização de modernas tecnologias, uma acção inspectiva mais eficaz, em termos de dissuasão e de detecção de actos ilícitos.

E é precisamente nesta última área de actuação que Portugal desenvolveu um sistema integrado de vigilância, fiscalização e controlo das actividades da pesca, designado por SIFICAP, inserido no regime de controlo aplicável à política comum de pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, e tendo em conta a realidade específica da actividade pesqueira em Portugal.

O SIFICAP possibilita, através do recurso à informática e a evoluídas tecnologias de informação, a maximização do aproveitamento dos recursos, em meios humanos e materiais, e das capacidades existentes nas diversas entidades participantes no SIFICAP, mediante o estabelecimento de uma melhor interligação e de uma mais estreita colaboração entre as mesmas.

Completa-se, assim, o quadro de intervenção legal e operacional no sector da pesca, dando sequência instrumental às grandes linhas de orientação já definidas no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de Junho, e 383/98, de 27 de Novembro, onde se estabelecem, de igual modo, as responsabilidades resultantes da intervenção das entidades participantes no SIFICAP, no âmbito das suas atribuições e competências na vigilância, fiscalização e controlo do exercício da actividade da pesca.

Acresce que o SIFICAP permite o acesso a um vasto campo de informação obtida através dos diversos ficheiros de dados em que assenta, o que assume grande importância estatística e é indispensável para uma maior eficácia instrutória dos processos contra-ordenacionais e judiciais decorrentes das acções inspectivas, atentas, contudo, as garantias estabelecidas, em termos de protecção de dados pessoais, pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

O presente diploma visa, portanto, definir e regulamentar o SIFICAP, como sistema inovador do controlo do exercício da actividade da pesca, integrador de actuações e de responsabilidades orgânicas e institucionais, sob a égide da Inspecção-Geral das Pescas, na sua qualidade de Autoridade Nacional de Pesca.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e para valer como lei geral da República, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma institui e regulamenta o sistema integrado de informação e apoio à vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca, adiante designado por SIFICAP.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O SIFICAP suporta as acções de vigilância, fiscalização e controlo das actividades da pesca.

2 - São competentes para o exercício das acções referidas no número anterior as seguintes entidades participantes no SIFICAP: a) Inspecção-Geral das Pescas; b)Marinha; c) Força Aérea; d) Guarda Nacional Republicana; e) Região Autónoma dos Açores; f) Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por: a) SIFICAP - Sistema Integrado de Informação Relativa à Actividade da Pesca, constituído por uma rede de comunicação e tratamento informático de dados, que, no âmbito de acções coordenadas de inspecção, vigilância e controlo, são obtidos pelos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, com a finalidade de contribuir para uma melhor defesa, conservação e gestão dos recursos piscatórios; b) Informação - dados colocados num contexto útil e com significado, que são comunicados a um receptor que os utiliza no processo decisório; c) Sistema de informação (SI) - conjunto de dados que apoia a interligação entre as entidades participantes no SIFICAP e os seus sistemas envolventes; d) Rede de Comunicação de Dados (RCD) - tecnologia de informação que permite a disponibilização dos dados e da informação; e) Meios humanos - elementos pertencentes aos quadros das entidades participantes no Sistema, ou por estas contratados, com funções definidas no SIFICAP; f) Meios materiais (meios) - instrumentos de exploração operacional, nomeadamente viaturas, navios de fiscalização, embarcações, aeronaves, equipamento informático e software, de vigilância, de segurança e de comunicações, afectos ao funcionamento do SIFICAP; g) Missão - toda e qualquer acção desenvolvida no âmbito da vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca; h) Missão programada - missão, autónoma ou conjunta, definida pela Comissão de Planeamento e Programação, adiante designada por CPP; i) Missão inopinada - missão não planeada, autónoma ou conjunta, de iniciativa de qualquer das entidades participantes no Sistema; j) Missão autónoma - missão executada por uma única entidade; l) Missão conjunta - missão executada por duas ou mais entidades; m) Utilizador - elemento pertencente às entidades que participam no SIFICAP e a quem tenha sido conferida autorização de acesso ao SI; n) Administrador operacional - elemento designado por cada entidade participante no Sistema, para, no seu âmbito de acção e competências, planear, programar e controlar a execução das missões pela respectiva entidade; o) Administrador informático - elemento designado por cada entidade participante no Sistema, para, no seu âmbito de acção e competências, exercer funções de administração do sistema informático da respectiva entidade; p) Instalação cliente (cliente fixo/cliente móvel) - todo e qualquer espaço físico ou meio pertencente a uma entidade participante no Sistema e no qual esteja instalado um ou mais equipamentos informáticos ou de comunicações do SIFICAP; q) PRT - número de registo da embarcação de pesca portuguesa constante no ficheiro da frota comunitária de pesca; r) MONICAP - Sistema de Monitorização Contínua da Actividade da Pesca, baseado em tecnologias de telecomunicações e informação geográfica, permitindo acompanhar a actividade das embarcações de pesca, através de representação gráfica sobre carta digitalizada.

CAPÍTULO II Do SIFICAP Artigo 4.º Objectivos O SIFICAP tem por objectivos: a) Dotar as entidades...

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