Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto de 2000

Decreto-Lei n.º 193/2000 de 18 de Agosto O Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, estabeleceu os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios e definiu as regras a que deve obedecer a sua utilização, deixando para portaria a fixação dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios, assim como as condições da sua utilização e respectivos critérios de pureza.

As Directivas n.os 94/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios, e 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, foram transpostas para a ordem jurídica nacional pela Portaria n.º 759/96, de 26 de Dezembro.

Em virtude do progresso técnico tornou-se necessário alterar os critérios de pureza para os carotenos mistos [E 160 a) i], o que foi feito através da Directiva n.º 1999/75/CE, da Comissão, de 22 de Julho, tornando-se imperioso proceder também à transposição desta directiva para a ordem jurídica nacional.

Tendo em conta a última revisão constitucional e nomeadamente o disposto no n.º 9 do artigo 112.º da Constituição, torna-se oportuno e conveniente proceder à elaboração de um diploma único no qual se vertam não só as alterações agora introduzidas pela referida Directiva n.º 1999/75/CE, mas também as restantes normas já transpostas anteriormente para o direito interno pela Portaria n.º 759/96, de 26 de Dezembro, apesar de inalteradas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se aos aditivos alimentares, a seguir denominados 'corantes', que são substâncias utilizadas para conferir ou restituir cor a um género alimentício e que são constituídos por componentes naturais de géneros alimentícios ou outras substâncias naturais que não são normalmente consumidas como alimentos nem como ingredientes característicos de alimentos.

2 - O presente diploma não se aplica aos géneros alimentícios secos ou concentrados e aromatizantes incorporados durante o fabrico de géneros alimentícios compostos, devido às suas propriedades aromáticas, sápidas ou nutritivas, bem como a um efeito corante secundário, como o pimentão, a curcuma e o açafrão, nem aos corantes utilizados para coloração de partes externas não comestíveis de géneros alimentícios, como cascas de queijos e tripasartificiais.

Artigo 2.º Definições 1 - Na acepção do presente diploma, são considerados corantes as preparações obtidas a partir de géneros alimentícios ou de materiais de base naturais obtidos por extracção física e ou química que provoque a extracção selectiva dos pigmentos correspondentes aos componentes nutritivos ou aromáticos.

2 - Para efeitos do presente diploma, a expressão 'géneros alimentícios não transformados' significa que não foram submetidos a tratamento de que resulte uma alteração substancial do estado original; podem, no entanto, ter sido designadamente divididos, separados, cortados em fatias, desossados, picados, pelados, aparados, ralados, seccionados, limpos, talhados...

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