Decreto-Lei n.º 177/2000, de 09 de Agosto de 2000
Decreto-Lei n.º 177/2000 de 9 de Agosto Caracterizados pela Constituição como órgãos de soberania, os tribunais têm como função essencial a administração da justiça.
A prossecução desta função obriga a tarefas de administração e gestão diárias que, no caso dos tribunais superiores, podem com proveito ser executadas pelos próprios órgãos jurisdicionais.
Com a atribuição de autonomia administrativa e financeira, na linha do que sucede já hoje com o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas, visa-se confiar aos próprios tribunais uma participação activa no exercício da função administrativa, com inegáveis vantagens no que respeita à desconcentração de competências do Estado.
O diploma prevê que as despesas dos tribunais superiores referentes ao quadro de magistrados e funcionários, as despesas correntes e as de capital sejam suportadas pelo orçamento próprio dos tribunais superiores, financiado pelo Orçamento do Estado e pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial daJustiça.
Cria-se, igualmente, o conselho administrativo, órgão com competência administrativa e financeira, composto pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes e pelo secretário do tribunal ou pelo administrador.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Autonomia administrativa O Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Administrativo, os tribunais da Relação e o Tribunal Central Administrativo, adiante designados por tribunais superiores, são dotados de autonomia administrativa.
Artigo 2.º Orçamento 1 - Os tribunais superiores dispõem de orçamento próprio destinado a suportar as despesas com o quadro de magistrados e funcionários que lhes estão afectos, as demais despesas correntes e as despesas de capital necessárias ao exercício das suas competências.
2 - O orçamento dos tribunais superiores é financiado por receitas próprias, por verbas do Orçamento do Estado e dos cofres geridos pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
3 - Constituem receitas próprias dos tribunais superiores o saldo de gerência do ano anterior, o produto de multas processuais, o produto da venda de publicações editadas e ainda quaisquer outras que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 - O produto das receitas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO