Decreto-Lei n.º 174/2000, de 09 de Agosto de 2000

Decreto-Lei n.º 174/2000 de 9 de Agosto O Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, que estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório das categorias de oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana, bem como a estrutura indiciária das remunerações base dos diversos postos que as integram, para além da revalorização das carreiras dos militares da Guarda, pretendia, ainda, dar resposta a um vasto conjunto de questões relacionadas com a hierarquia remuneratória, que afectavam e punham em causa o equilíbrio e congruência do sistema retributivo implementado em 1989.

As preocupações relativas às situações de desequilíbrio, por manifestamente injustas, sobrepuseram-se, de alguma forma, à revalorização das carreiras e conduziram à criação de normas que determinaram o reposicionamento na escala indiciária de todos os militares.

Apesar de se constituir como um passo extraordinariamente importante para o retomar da harmonia do sistema retributivo, o renovado sistema acarretou, no entanto, perdas relativas para um número significativo de militares que, no estrito cumprimento da lei, haviam ascendido a escalões remuneratórios superiores aos agora calculados.

Para garantir a não redução das remunerações foi, então, criada a figura dos 'diferenciais de remuneração' e, simultaneamente, as regras destinadas à sua absorção gradual, com prejuízo dos acréscimos normais que deveriam ser alcançados em cada progressão ou promoção.

Estas circunstâncias, conjugadas com as especificidades da estrutura remuneratória que consagra a interpenetração indiciária entre os postos mais elevados de uma categoria e os mais baixos da categoria ou categorias seguintes, têm vindo a provocar novas situações de injustiça a que urge pôr termo.

Tendo em consideração que estas situações foram, no essencial, determinadas pela metodologia adoptada quanto ao processo de transição, criação de diferenciais de remuneração e formas de posicionamento na escala indiciária em razão de promoção, impõe-se a alteração das respectivas normas - artigos 12.º, 13.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro.

A experiência colhida durante o período de vigência desse diploma e os vários estudos determinados pela sua implementação permitiram identificar com segurança os mecanismos a introduzir para garantir a resolução dos conflitos enunciados e assegurar a integridade, coerência e harmonia do sistema retributivo da Guarda Nacional Republicana.

O presente diploma tem...

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