Decreto-Lei n.º 173/2000, de 09 de Agosto de 2000

Decreto-Lei n.º 173/2000 de 9 de Agosto O Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, na senda da modernização desta força de segurança, elegeu o método de avaliação curricular como método padrão de promoção do pessoal com funções policiais.

Contudo, a demora na aprovação de um modelo fiável de avaliação do desempenho, aliada à multiplicidade de origens nas diversas carreiras e à inerente dificuldade em adoptar um regime fiável de ponderação curricular, aconselham a previsão de um regime transitório, vigente por seis meses, tendente à adaptação à nova realidade, durante o qual se proceda à adopção de medidas regulamentares e de gestão para se alcançar o objectivo pretendido.

Prevê-se, igualmente, que o preenchimento das vagas de comissário seja efectuado em termos idênticos aos definidos para subintendente.

Assim, na mesma ocasião em que se aprovam os regulamentos de avaliação de desempenho e de avaliação curricular: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Durante o período transitório de seis meses a contar da data de publicação do presente diploma, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que, nos termos do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro...

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