Decreto-Lei n.º 166/2000, de 05 de Agosto de 2000

Decreto-Lei n.º 166/2000 de 5 de Agosto A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e respectiva regulamentação prevêem a existência de um conjunto alargado de órgãos de natureza consultiva, cuja composição e modo de funcionamento dependem não só das próprias competências e atribuições do MADRP e de alguns dos seus serviços, mas também do reconhecimento da importância da participação dos agentes económicos e sociais directa ou indirectamente envolvidos na produção, transformação e comercialização dos produtos e serviços associados às fileiras agro-florestais e à pesca.

A existência de órgãos de natureza consultiva encontra-se devidamente consagrada na orgânica comunitária e tem vindo a ser, de forma sistemática e progressiva, referenciada como fundamental no âmbito das parcerias a acautelar no contexto da formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de apoio ao desenvolvimento económico e social e em particular no domínio da política agrícola comum e das pescas.

O reconhecimento, no Programa do XIV Governo Constitucional, do papel determinante dos agentes económicos e sociais enquanto parceiros e protagonistas da nova estratégia de desenvolvimento, nomeadamente no âmbito agrícola, rural e das pescas, e a necessidade de institucionalizar, de forma clara e transparente, a respectiva participação em órgãos vocacionados para se pronunciarem específica e fundamentadamente sobre as políticas e instrumentos de política, aconselha a adopção de dispositivos adequados à concretização desta orientação estratégica.

Embora se considere que todos os agentes directa ou indirectamente envolvidos no desenvolvimento agrícola, rural e das pescas devem poder participar na apreciação e na avaliação das políticas definidas e implementadas pelo Governo, entende-se que se torna necessário estabelecer critérios de representatividade dos vários agentes nos principais órgãos de consulta do MADRP.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Órgãos consultivos e organizações representativas Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma regula a participação, nos órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), das organizações representativas dos produtores agrícolas e pecuários, dos proprietários e produtores florestais, dos armadores e pescadores, do comércio e transformação de produtos agrícolas, florestais e da pesca e aquicultura, das organizações sindicais e dos demais agentes dos sectores agrícola, florestal, do desenvolvimento rural, da caça e das pescas.

Artigo 2.º Órgãos consultivos O MADRP compreende os seguintes órgãos consultivos: a) Conselho Nacional de Agricultura e do Desenvolvimento Rural, adiante designado por CNADR; b) Conselho Consultivo Florestal, adiante designado por CCF; c) Conselho Nacional da Pesca, adiante designado por CNP; d) Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, adiante designado por CNCCF.

Artigo 3.º Funcionamento dos órgãos consultivos 1 - Os órgãos consultivos previstos no artigo anterior são presididos pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo este substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo membro do Governo a quem hajam sido delegadas as competências para o efeito.

2 - Os Conselhos funcionarão em plenário ou por secções especializadas, nos termos dos seus regulamentos internos, podendo as secções especializadas ser assistidas por técnicos de serviços públicos ou de entidades privadas.

3 - As propostas de regulamento interno serão apresentadas pelo presidente e aprovadas pela maioria dos membros presentes.

4 - Os Conselhos reúnem ordinariamente uma vez por semestre ou, extraordinariamente, mediante convocatória do presidente.

5 - Os Conselhos reúnem com qualquer número de membros presentes.

6 - As reuniões terão uma ordem de trabalhos, a qual será enviada com a antecedência mínima de uma semana aos respectivos membros.

7 - Os pontos para a ordem de trabalhos serão indicados pelo presidente ou a solicitação de um terço dos respectivos membros.

8 - No decorrer das reuniões, os membros pronunciar-se-ão apenas sobre os pontos inscritos na ordem de trabalhos.

9 - Os Conselhos serão secretariados por um funcionário superior do MADRP a designar por despacho do Ministro, que elaborará as actas das reuniões.

10 - O CNADR, o CNP, o CCF e o CNCCF serão apoiados administrativamente, respectivamente, pela Secretaria-Geral do MADRP, pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e, os dois últimos, pela Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 4.º Secções especializadas 1 - Podem ser criadas, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os respectivos Conselhos, secções especializadas, devendo em todos os casos ser definidas a respectiva composição, atribuições e competências e a entidade que preside ao seu funcionamento.

2 - As regras de funcionamento estabelecidas no artigo anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, às secções especializadas.

Artigo 5.º Organizações representativas São reconhecidas, para os efeitos previstos neste diploma, as seguintes organizações: a) De primeiro grau: associações e cooperativas, de âmbito nacional, regional ou local, com carácter geral ou sectorial; b) De segundo grau: uniões e federações de associações e de cooperativas; c) De terceiro grau: confederações de âmbito nacional.

Artigo 6.º Critérios de representatividade A determinação da representatividade das organizações é estabelecida de acordo com a respectiva relevância social, medida através do número de associados, nos termos dos artigos 21.º e seguintes.

CAPÍTULO II Conselho Nacional de Agricultura e do Desenvolvimento Rural Artigo 7.º Objectivo 1 - O CNADR é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que visa o diálogo e a consulta dos diversos representantes dos interesses nos domínios da agricultura, do desenvolvimento rural, da pecuária, da floresta, da transformação e comercialização de produtos agrícolas, do ambiente e dos consumidores.

2 - As áreas relativas às políticas de rendimentos, de preços e de emprego, reservadas ao Conselho Económico e Social, nos termos da legislação em vigor...

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