Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Abril de 2000

Decreto-Lei n.º 68/2000 de 26 de Abril A situação específica do Serviço Nacional de Saúde no que se refere aos recursos humanos implica a aceitabilidade, para este sector, e dentro de níveis controlados e limitados, da existência de necessidades excepcionais directamente relacionadas com a melhoria da prestação de cuidados aos utentes.

Neste sentido, o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, previa, na sua versão inicial, a possibilidade de celebração de contratos por seis meses, regidos pela lei do contrato individual de trabalho, tendo esta perspectiva sido ainda reforçada pela alteração sofrida pelo mesmo diploma através do Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, neste caso, com recurso a mecanismos previstos no regime da funçãopública.

A experiência colhida nos dois anos de vigência deste regime indicia, no entanto, a necessidade de efectuar alguns ajustamentos, com vista a corrigir disfuncionalidades, designadamente no que se refere: À não clarificação de que o trabalho em regime de contrato de trabalho a termo certo nunca pode ser utilizado para satisfazer necessidades permanentes; e À possibilidade de se recorrer à fórmula simplificada de contratação nele prevista para recrutar pessoal de quaisquer carreiras, tenham elas por objecto a prestação directa de cuidados de saúde, ou sejam carreiras comuns da AdministraçãoPública.

Pretende-se assim, com as alterações agora introduzidas: Rectificar estas vertentes, restringindo a capacidade de contratação a termo para o futuro, no estrito espírito da política do Governo em matéria de emprego e, em simultâneo, através de disposição excepcional e transitória; Precaver eventuais situações de ruptura que possam acontecer com o termo do prazo máximo de vigência dos contratos em curso que, por força do estabelecido no Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, ocorrerá em número significativo a partir de 1 de Abril de 2000.

Em paralelo com esta medida, o Governo irá proceder ao descongelamento das vagas consideradas necessárias, em prazo que possibilite de forma clara o preenchimento dos respectivos lugares em tempo útil.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 18.º e 18.º-A do Estatuto do Serviço...

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