Decreto-Lei n.º 65/2000, de 26 de Abril de 2000

Decreto-Lei n.º 65/2000 de 26 de Abril O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, veio definir novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

Importa agora regulamentar a disciplina nele prevista no que se refere à entrada e saída de estrangeiros do território nacional, à concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira, à prorrogação da permanência, ao direito ao reagrupamento familiar, à concessão e renovação de autorizações de residência e, finalmente, ao boletim de alojamento.

Foram consultados o Conselho Consultivo para os Assuntos de Imigração, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de Fevereiro, e a Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Entrada e saída do território nacional Artigo 1.º Dever de informação Para efeitos de aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, compete às empresas transportadoras informar os passageiros que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujeitos a controlo fronteiriço, devendo ser portadores de documento de viagem.

Artigo 2.º Validade do documento de viagem Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no País.

Artigo 3.º Termo de responsabilidade 1 - Os meios de subsistência exigidos para a entrada e permanência de estrangeiros no País poderão ser dispensados, caso seja apresentado termo de responsabilidade emitido por cidadão português ou por estrangeiro residente em território nacional que garanta a alimentação e o alojamento do interessado durante a sua estada, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros meios de prova.

2 - O impresso do termo de responsabilidade é de modelo aprovado pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Artigo 4.º Competência para recusar a entrada 1 - Nas faltas, ausências ou impedimentos dos inspectores do SEF responsáveis pelos postos de fronteira, as decisões de recusa de entrada em território nacional, bem como as de concessão de vistos, são da competência do inspector que na ocasião tiver a cargo a responsabilidade operacional do respectivo posto.

2 - Nos postos de fronteira onde esteja colocado apenas um inspector, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, será competente o inferior hierárquico imediato mais antigo do titular a substituir, salvo se razões de serviço, devidamente fundamentadas, recomendarem solução diferente.

3 - Nos postos de fronteira onde não estejam colocados inspectores, a competência prevista no n.º 1 é atribuída ao responsável do posto, devendo ser observadas as regras previstas no número anterior.

Artigo 5.º Verificação da autenticidade dos documentos As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar ao SEF duplicados dos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respectivo processo sempre que tal se justifique.

Artigo 6.º Responsabilidade dos transportadores 1 - Compete ao transportador, logo que notificado nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, suportar todos os encargos inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na respectiva zona internacional até ao momento do seu reembarque.

2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro pessoal adequado, transporte, alojamento, bem como outras directamente decorrentes da execução da escolta.

3 - O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que o SEF tenha disponibilidade de meios.

CAPÍTULO II Vistos SECÇÃO I Vistos concedidos no estrangeiro Artigo 7.º Pedido de visto 1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado numa missão diplomática ou posto consular de carreira é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.

2 - Salvo por razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.

3 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respectivo representante legal.

4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o responsável da missão diplomática ou posto consular de carreira pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.

Artigo 8.º Elementos do pedido Do pedido de visto devem constar os seguintes elementos: a) Fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação do requerente; b) A identificação completa do requerente e, caso seja titular de passaporte familiar ou de passaporte colectivo, do cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar do visto; c) O tipo, número, data e local de emissão e validade do documento de viagem e a identificação da autoridade que o emitiu; d) O objectivo da estada; e) O período de permanência.

Artigo 9.º Instrução do pedido de visto 1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos devem ser instruídos com os seguintes documentos: a) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias; b) Atestado médico ou seguro de saúde, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias; c) Comprovativo das condições de alojamento, atenta a natureza do tipo de visto solicitado; d) Comprovativo da existência de meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de visto solicitado.

2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser dispensados aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial.

3 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor de 18 anos, sujeito ao exercício do poder paternal, deva ser apresentada a competente autorização.

Artigo 10.º Visto de escala e de trânsito 1 - O pedido de visto de escala ou de trânsito deve ser acompanhado da cópia do título de transporte para o país de destino final, bem como da prova de que o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível.

2 - O requerente de visto de trânsito deve fazer prova de que dispõe de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada, quer para a viagem para o país no qual a sua...

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