Decreto-Lei n.º 60/2000, de 19 de Abril de 2000

Decreto-Lei n.º 60/2000 de 19 de Abril A introdução da concorrência no sector dos caminhos de ferro, rompendo com o sistema de transportador único, constitui uma condição de grande relevância para a melhoria da qualidade e da competitividade dos transportes ferroviários.

No âmbito da reestruturação do sector, a criação da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., através do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, veio preencher um requisito essencial à utilização da rede por diversos operadores, em condições não discriminatórias: a existência de um gestor de infra-estrutura independente.

Por outro lado, a criação do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, pelo Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, permitiu a reordenação das atribuições de regulação e supervisão do transporte ferroviário numa estrutura da Administração Pública especificamente vocacionada para garantir o adequado funcionamento de um mercado de serviços ferroviários.

Para assegurar o efectivo acesso à actividade de transporte internacional ferroviário por empresas estabelecidas ou não em Portugal, torna-se agora necessário reformular o dispositivo legal constante do Decreto-Lei n.º 252/95, de 23 de Setembro, sem prejuízo do disposto na Directiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, adequando-o às exigências das Directivas n.os 95/18/CE e 95/19/CE, do Conselho, de 19 de Junho.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente diploma regula o exercício da actividade de transporte internacional ferroviário e o correspondente acesso à infra-estrutura ferroviária nacional.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Transporte internacional ferroviário' qualquer transporte por caminho de ferro que, implicando o atravessamento de fronteiras, se desenvolva parcialmente em território português; b) 'Empresa de transporte ferroviário' qualquer empresa, privada ou pública, cuja actividade principal consista na prestação de serviços de transporte de mercadorias e ou de passageiros por caminho de ferro, devendo a tracção ser obrigatoriamente assegurada por essa empresa; c) 'Empresa estabelecida' empresa legalmente constituída e representada, sobre qualquer forma legal; d) 'Agrupamento internacional' qualquer associação de, pelo menos, duas empresas de transporte ferroviário estabelecidas em diferentes Estados membros da União Europeia, com vista a fornecer serviços de transporte internacional entre Estados membros; e) 'Transportes combinados internacionais de mercadorias' os transportes com origem ou destino em Portugal, nos quais o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor, sendo este de, pelo menos, 20 pés, utilizem sucessivamente dois ou mais modos de transporte; f) 'Infra-estrutura ferroviária' o conjunto dos elementos referidos na parte A do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2598/70, da Comissão, de 18 de Dezembro de 1970, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 1108/70, do Conselho, de 4 de Junho, com excepção do último travessão, que exclusivamente, para efeitos da Directiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, passou a ter a seguinte redacção: 'Edifícios afectados ao serviço deinfra-estruturas'; g) 'Gestor da infra-estrutura' qualquer entidade pública ou empresa encarregada, nomeadamente, da instalação e da manutenção da infra-estrutura ferroviária, bem como da gestão dos sistemas de comando e de segurança; h) 'Canal horário ferroviário' a capacidade da infra-estrutura necessária para a operação de um comboio entre dois locais, em determinado período.

CAPÍTULO II Acesso à actividade Artigo 3.º Acesso Os transportes internacionais ferroviários só podem ser realizados por: a) Empresas estabelecidas em Portugal e licenciadas para a actividade de transportes internacionais ferroviários; b) Empresas estabelecidas no território de qualquer Estado membro da União Europeia que comprovem, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, estar habilitadas a efectuar o transporte internacional ferroviário que pretendem explorar; c) Agrupamentos internacionais cujas associadas se encontrem nas condições referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 4.º Requisitos do licenciamento 1 - A licença para o exercício da actividade de transportes internacionais ferroviários é concedida pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) às empresas que preencham os requisitos de idoneidade, capacidade financeira e capacidade técnica e que assegurem a cobertura da sua responsabilidade civil.

2 - O pedido de licença será decidido pelo INTF num prazo de 90 dias a contar da data da sua apresentação.

3 - Consideram-se indeferidos os pedidos que não sejam decididos no prazo referido no número anterior.

4 - As licenças são atribuídas para a prestação de serviços de transportes internacionais ferroviários de mercadorias ou para a prestação de serviços de transportes internacionais ferroviários de passageiros, sem...

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