Decreto-Lei n.º 62/2000, de 19 de Abril de 2000

Decreto-Lei n.º 62/2000 de 19 de Abril O Decreto-Lei n.º 227/90, de 10 de Julho, regulamentado pela Portaria n.º 905/90, de 26 de Setembro, definiu as características do arroz e da trinca de arroz, seus tipos e classes comerciais, estabeleceu a classificação de variedades, fixou as regras de acondicionamento e rotulagem deste produto e os respectivos métodos de análise, definindo ainda alguns aspectos da sua comercialização.

As solicitações do mercado e a evolução tecnológica, entretanto ocorrida, impõem a alteração do regime legal existente.

Cumpriu-se o procedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas previsto na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente decreto-lei define as características a que devem obedecer o arroz e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, fixa os respectivos métodos de análise, tipos de classes comerciais, classificação de variedades e estabelece as normas técnicas relativas à comercialização, acondicionamento e rotulagem.

2 - Não são abrangidos pelo presente decreto-lei o arroz e seus subprodutos utilizados como matérias-primas de outras indústrias alimentares ou destinados a alimentação animal, bem como os produtos derivados da transformação industrial do arroz, genericamente comercializados como produtos de pequeno-almoço.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos deste diploma, são adoptadas as seguintes definições: 1 - Quanto ao estado físico do arroz: a) Arroz em casca (paddy) - arroz envolvido pela casca após a debulha; b) Arroz descascado, em película ou meio preparo - arroz (paddy) em que apenas a casca foi removida; c) Arroz semibranqueado - arroz em casca (paddy) a que foi removida a casca, uma parte do gérmen e todas ou parte das camadas externas do pericarpo, mas não as camadas internas; d) Arroz branqueado - arroz em casca (paddy) a que foram eliminadas a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do gérmen no caso do arroz de grãos longos e de grãos médios, ou pelo menos uma parte no caso do arroz de grãos redondos, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10% dos grãos, no máximo; 2 - Quanto ao comprimento dos grãos de arroz: a) Arroz de grãos redondos - arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2; b) Arroz de grãos médios - arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3; c) Arroz de grãos longos: i) Arroz de grãos com um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja superior a 2 e inferior a 3; ii) Arroz de grãos...

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