Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril de 2000

Decreto-Lei n.º 59/2000 de 19 de Abril Pelo Decreto-Lei n.º 146/87, de 24 de Março, foram fixadas as regras básicas tendo em vista dotar os edifícios de infra-estruturas telefónicas.

Em execução do regime fixado, o Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinante (RITA), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/87, de 8 de Abril, procedeu à especificação das instalações das redes de assinantes para ligação à rede pública, bem como à definição do regime de inscrição das entidades aptas à elaboração de projectos RITA e à instalação e conservação de instalações telefónicas.

Em complemento, o despacho n.º 42/90, de 11 de Novembro, homologou o Regulamento de Aprovação de Materiais e o Regulamento de Inscrição de Técnicos Responsáveis.

As soluções preconizadas inseriam-se num contexto de exploração da rede pública de telecomunicações e oferta do serviço fixo de telefone em regime de monopólio.

Em 1997, pelo Decreto-Lei n.º 249/97, de 23 de Setembro, foi estabelecido o regime de instalação em edifícios de sistemas de recepção e distribuição de sinais de radiodifusão sonora e televisiva para uso privativo.

Ao legislar-se agora sobre a instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios entende-se não existirem razões que fundamentem a manutenção de regimes diversos consoante estejam em causa serviços de telecomunicações endereçados ou de difusão.

O desenvolvimento das actividades económicas e sociais no âmbito das telecomunicações - decorrente de medidas legislativas que determinaram a liberalização do sector -, aliado às novas necessidades de comunicação que importa satisfazer, num ambiente de plena concorrência no sector, quer no âmbito da exploração de redes, quer no âmbito da oferta de serviços, impõe a formulação de novas regras para a instalação e gestão das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios.

Neste contexto, torna-se imprescindível criar um novo quadro de responsabilização ao nível da elaboração do projecto e da instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios.

Prevê-se a figura de um certificado de conformidade das instalações - com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como com o respectivo projecto técnico -, a emitir por entidade certificadora ou instalador-certificador, de reconhecida idoneidade e para o efeito devidamente habilitados pelo ICP.

Visando assegurar o conjunto de direitos e obrigações que assistem aos novos operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, criam-se condições que lhes permitem aceder às infra-estruturas em condições de igualdade.

Assume-se uma clara preferência pela adopção de soluções que permitam rentabilizar as infra-estruturas, impondo, sempre que possível, por um lado, a utilização das já existentes e, por outro lado, a utilização de infra-estruturas colectivas em detrimento de individuais.

Por último, conciliou-se o regime de projecto e instalação de infra-estruturas de telecomunicações com o regime jurídico da urbanização e da edificação.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios.

Assim: Nos termos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estrutura.

Artigo 2.º Infra-estruturas de telecomunicações em edifícios Para efeitos do presente diploma, considera-se que as infra-estruturas de telecomunicações em edifícios são constituídas por: a) Espaços e redes de tubagens necessários para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos, bem como os armários para repartidores de edifício e as caixas de entrada de cabos por via subterrânea ou aérea, nomeadamente para ligação a sistemas de acesso fixo via rádio (FWA); b) Rede de cabos constituída pela rede colectiva de cabos (RCC), incluindo os repartidores de edifício, no caso de edifícios com mais de uma fracção autónoma, e pela rede individual de cabos (RIC), para ligação física às redes públicas de telecomunicações; c) Sistemas de cablagem para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A (por via hertziana terrestre) e do tipo B (por via satélite); d) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do edifício, nomeadamente videoportaria e televigilância.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) Projectista - pessoa singular ou colectiva habilitada para proceder à elaboração de projectos de instalação e alteração de infra-estruturas de telecomunicações e para o efeito inscrita no Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), nos termos do presente diploma; b) Instalador - pessoa singular ou colectiva habilitada para proceder à execução do projecto de instalação ou de conservação das infra-estruturas de telecomunicações para o efeito inscrita no ICP, nos termos do presente diploma; c) Entidade certificadora - pessoa colectiva reconhecida, nos termos do presente diploma, para proceder à emissão de certificados de conformidade da instalação de infra-estruturas em edifícios, bem como à sua fiscalização; d) Fracção autónoma - fracção de um edifício que forma uma unidade independente, esteja ou não o edifício constituído em regime de propriedade horizontal; e) Ponto de ligação - ponto da infra-estrutura de telecomunicações de edifício que se destina a estabelecer uma ligação entre esta e um cabo de uma rede pública de telecomunicações; f) Rede privativa de cliente - conjunto de cabos, equipamentos e outros materiais de propriedade exclusiva do cliente; g) Repartidor - dispositivo que permite que os sinais entregues nas suas entradas sejam encaminhados para as suas saídas; h) Caixa de entrada de cabos - compartimento, normalmente em betão, que faz parte dos espaços integrantes das infra-estruturas de telecomunicações do edifício, que serve para passagem dos cabos das redes públicas de telecomunicações e que comunica através de condutas ou tubagens com o espaço onde estão alojados repartidores de edifício; i) Rede colectiva de cabos - rede de cabos destinada a servir mais de um utilizador; j) Rede individual de cabos - rede de cabos destinada a servir um só utilizador; k) Sistema colectivo - sistema de cablagem que se destina a servir mais de um utilizador; l) Sistema individual - sistema de cablagem que se destina a servir um só utilizador.

Artigo 4.º Princípio da obrigatoriedade 1 - Nos edifícios novos ou a reconstruir é obrigatória a instalação: a) Das infra-estruturas definidas na alínea a) do artigo 2.º; b) Das infra-estruturas definidas na alínea b) do artigo 2.º para acesso ao serviço fixo de telefone, distribuição por cabo e distribuição de sinais sonoros e televisivos de tipo A.

2 - A obrigatoriedade de instalação de sistemas de cablagem para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A é aplicável aos edifícios com quatro ou mais fracções autónomas.

3 - No projecto, na instalação e na utilização das infra-estruturas de telecomunicações deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas.

Artigo 5.º Excepções ao princípio da obrigatoriedade Exceptuam-se do disposto no presente diploma os edifícios que, em razão da sua natureza e finalidade específica, apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar de infra-estruturas de telecomunicações.

Artigo 6.º Obrigações gerais 1 - É obrigatória a utilização das infra-estruturas de telecomunicações já instaladas sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar.

2 - A instalação e utilização de infra-estruturas para uso colectivo é preferente relativamente à de infra-estruturas para uso individual, nos termos do artigo 20.º 3 - A ocupação de espaços e tubagens deve estar dimensionada para as necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do edifício, sendo interdita a instalação de equipamentos, cabos e outros dispositivos que não se destinem a assegurar os serviços contratados, bem como os mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º 4 - Os proprietários dos edifícios deverão permitir o acesso dos operadores às partes comuns para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º, sem prejuízo do direito de reparo por eventuais...

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