Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março de 2000

Decreto-Lei n.º 45-A/2000 de 22 de Março O Ministério do Trabalho e da Solidariedade foi criado no âmbito do XIII Governo Constitucional, em resultado da fusão dos anteriores Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.

Tratava-se de procurar encontrar os mecanismos potenciadores de uma melhor coordenação entre os vários serviços e organismos dos referidos Ministérios, de forma a superar barreiras artificiais de comunicação entre instrumentos de idênticas ou complementares políticas sectoriais, optimizando, deste modo, os recursos disponíveis e, ao mesmo tempo, assegurar uma resposta adequada às necessidades dos cidadãos nas áreas do emprego, da segurança social, das relações laborais e da solidariedade.

Esta nova realidade foi materializada através da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade constante do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, e os seus resultados revelaram-se francamente positivos.

Reconhecendo este facto, a orgânica do XIV Governo Constitucional deu continuidade à referida solução de concentração no Ministério do Trabalho e da Solidariedade dos serviços e organismos da sua área de intervenção, antes dispersos por vários ministérios.

Importa agora, no desenvolvimento da reforma da segurança social, iniciar uma segunda fase da reforma administrativa do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, designadamente do sistema de solidariedade e segurança social. Assim, cumpre agora aprofundar o caminho no sentido da racionalização dos meios e da coordenação e da interacção entre as várias estruturas a actuar no terreno, sem esquecer a necessidade de uma gestão rigorosa e estrategicamente orientada dos recursos disponíveis, procurando uma maior proximidade das mesmas com os problemas e anseios da população, e conferindo-lhes as condições materiais, humanas e de organização indispensáveis para os modernos desafios colocados à Administração Pública.

Acresce que tais desafios, como sejam o recurso às novas tecnologias da informação, o aumento das exigências dos utentes, em suma, a melhoria da qualidade dos serviços prestados, colocam-se, de forma especialmente sensível, nos domínios da solidariedade e da segurança social, e são particularmente reforçados pela proposta de nova lei de bases da solidariedade e segurança social, que aguarda aprovação na Assembleia da República.

Neste contexto, pelo presente diploma se procedem a algumas alterações na estrutura orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, sendo de realçar as seguintes: A criação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social agregará as competências e atribuições até agora desempenhadas, separadamente, pelos centros regionais de segurança social e pelo Centro Nacional de Pensões. Com esta alteração pretende-se atingir dois objectivos essenciais: dar maior unidade estratégica ao conjunto do sistema de segurança social e permitir um maior nível de desconcentração, quer de base distrital, quer de base local, utilizando amplamente as novas oportunidades de gestão fornecidas pelos modernos sistemas de informação e informática.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social desenvolverá de forma integrada a coordenação a nível nacional dos sistemas de protecção social de cidadania - solidariedade e acção social -, de protecção à família e de previdência e desconcentrará os seus serviços de modo que eles estejam mais próximos dos cidadãos, reforçando os seus serviços com base regional, distrital e local.

A criação da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social em resultado da fusão das, agora extintas, Direcções-Gerais da Acção Social e dos Regimes de Segurança Social. Esta fusão corresponde ao aprofundamento de uma lógica integrada de protecção social que, não pondo em causa a especificidade técnica das distintas áreas de trabalho (regimes de segurança social e acção social), valoriza a sua unidade estratégica enquanto instrumento de reforço da coesão social.

A criação do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, o qual corresponderá à posterior e gradual extinção da Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu e do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, pretendendo-se, desta forma, dar maior unidade e agilidade a este importante instrumento de gestão do financiamento das políticas de emprego e formação.

Com estas alterações, o Governo pensa ter criado a base organizacional adequada ao bom desempenho dos serviços e organismos com...

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