Decreto-Lei n.º 45/2000, de 21 de Março de 2000

Decreto-Lei n.º 45/2000 de 21 de Março O Decreto-Lei n.º 281/89, de 23 de Agosto, reconheceu como indicações de proveniência regulamentada para a produção de vinhos a integrar na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD) as regiões vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar.

Estes VQPRD têm vindo a assumir uma importância crescente no nosso panorama vitivinícola, em resultado da sua qualidade e boa imagem junto do consumidor, o qual, porém, sempre associou cada um destes vinhos à menção 'Ribatejo', não só por esta melhor identificar o ambiente geográfico de origem, como também pela similitude de características dos vários VQPRD provenientes do Ribatejo.

Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores ribatejanos, acolhendo a realidade do mercado e as propostas da Comissão Vitivinícola Regional Ribatejana, importa reconhecer a menção 'Ribatejo' como denominação de origem controlada (DOC), adequando as actuais zonas vitivinícolas a sub-regiões deste novo VQPRD.

Por outro lado, considerando o reconhecimento que esta zona vitivinícola vem afirmando relativamente à qualidade dos vinhos espumantes, vinhos licorosos, das aguardentes de vinho e vinagres de vinho, justifica-se o alargamento da denominação de origem a estes produtos da região, actualizando-se diversas disposições relativas à produção e ao comércio da denominação de origem controlada 'Ribatejo'.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º São aprovados os Estatutos da Região Vitivinícola do Ribatejo, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada, do vinho espumante de qualidade produzido em região determinada, do vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada e de aguardente de vinho e vinagre de vinho de qualidade.

Artigo 2.º 1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional Ribatejana (CVRR) disciplinar a produção dos vinhos com direito à denominação de origem controlada, prevista no artigo 1.º dos Estatutos referidos no artigo anterior, aplicar a respectiva regulamentação e velar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover os produtos que beneficiem daquelas denominações.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, pode a CVRR realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos nacionais e comunitários relativos aos produtos vitivinícolas com direito às denominações a que se refere o presente diploma.

3 - Em caso de infracção ao disposto nos Estatutos mencionados no artigo 1.º, pode a CVRR proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

Artigo 3.º A CVRR está subordinada à tutela do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao qual compete: a) Dirigir instruções no âmbito da política vitivinícola; b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento; c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.

Artigo 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 281/89, de 23 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 2 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO Estatutos...

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