Decreto-Lei n.º 40/2000, de 17 de Março de 2000

Decreto-Lei n.º 40/2000 de 17 de Março Com a 4.' revisão da lei fundamental do Estado Português, a figura das polícias municipais assumiu dignidade constitucional, após o que o Governo pôde tomar o impulso legislativo necessário à concretização de um objectivo que se havia proposto - a criação efectiva das polícias municipais. Para tal, apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que veio a ser aprovada e publicada com o n.º 140/99, de 28 de Agosto.

A referida Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, que estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais, comete ao Governo a fixação do conjunto de normas necessárias à sua efectiva criação das polícias municipais.

Considerando que, nos termos da lei, as polícias municipais cooperam com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais, mostra-se necessário regulamentar as condições e o modo de exercício de função de polícia municipal, de modo que seja inequívoca a distinção entre estes modelos de polícia.

Assim, o presente diploma define os direitos e deveres dos agentes de polícia municipal e, em simultâneo, é fixado o equipamento e as respectivas regras de utilização de uso obrigatório e ou autorizado aos agentes de polícia municipal.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, bem como ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Do âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula as condições e o modo do exercício de funções de agente de polícia municipal, nos termos fixados pela Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.

CAPÍTULO II Dos direitos e deveres dos agentes de polícia municipal Artigo 2.º Princípio geral Os agentes de polícia municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição e no estatuto geral dos funcionários da administração central, regional e local, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente diploma.

Artigo 3.º Exercício das funções de agente de polícia municipal O exercício das funções de agente de polícia municipal depende do uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.

Artigo 4.º Direito de acesso e livre trânsito 1 - Os agentes de polícia...

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