Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de Março de 2000

Decreto-Lei n.º 29/2000 de 13 de Março O Programa do XIV Governo Constitucional concedeu especial importância ao objectivo de colocar a justiça ao serviço da cidadania e do desenvolvimento, desiderato que o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, já prosseguia ao preconizar várias medidas de modernização administrativa e de simplificação dos circuitos nos procedimentos administrativos graciosos.

A aceitação da fotocópia simples como elemento idóneo para a instrução dos processos é pois um princípio que se quer reforçar, uma vez que o diploma que agora se altera já prevê, em sede de disposições finais, a prevalência das suas normas sobre quaisquer disposições, gerais ou especiais, relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores dos registos e do notariado, bem como as entidades representativas das associações profissionais, de consumidores, das câmaras de comércio e indústria, subscritoras do Protocolo de Acção celebrado com o Governo com o objectivo de simplificar e desburocratizar a prática de actos notariais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 32.º 1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a...

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