Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março de 2000

Decreto-Lei n.º 27-C/2000 de 10 de Março A actividade financeira e bancária assume, nos nossos dias, relevância preponderante na organização económica e social das famílias, inclusive como vector de organização e gestão do respectivo orçamento.

A indisponibilidade de certos serviços financeiros e bancários, além de óbice ao rápido acesso ou mesmo entrave à obtenção de bens e serviços, muitas vezes de carácter essencial, é susceptível de consubstanciar factor de exclusão ou estigmatização social.

Nesse âmbito, as evoluções nos últimos anos de certos tipos de serviços financeiros e bancários, especialmente no que diz respeito aos métodos de pagamento automático, tomam a titularidade de conta bancária à ordem e de cartão de débito para sua movimentação necessidades de natureza essencial.

Constata-se que as actuais regras de mercado neste sector tornam inacessível a alguns particulares os referidos serviços financeiros e bancários, pelo que é pertinente a intervenção do Estado na criação de condições que garantam, a esses cidadãos, a possibilidade de utilização dos mesmos serviços.

A experiência colhida ao nível do direito comparado mostra-nos que tal medida, de grande alcance social, só será conseguida mediante a colaboração activa dos operadores que a ela queiram ficar adstritos. Daí que se tenha optado por um regime de adesão voluntária das instituições de crédito, em detrimento de um sistema impositivo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e condições deste diploma e dos constantes das bases dos protocolos a ele anexas, do qual são parte integrante, a celebrar com as instituições de crédito que pretendam aderir a este sistema.

2 - Para o efeito deste diploma, entende-se por: a) Serviços mínimos bancários - os serviços relativos à constituição, manutenção e gestão de conta de depósito à ordem e ainda cartão de débito que permita a movimentação da referida conta mediante transferência ou recuperação electrónica dos fundos nela depositados, instrumentos, manuais ou mecanográficos, de depósito, levantamento e transferência interbancária desses fundos e emissão de extractos semestrais discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito; b) Instituições de crédito - as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; c) Conta de depósito à ordem - entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respectiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta; d) Cartão de débito - instrumento de movimentação ou transferência electrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito ou em estabelecimentos comerciais; e) Titular da conta - a pessoa singular com quem as instituições de crédito celebrem contratos de depósito, nos termos deste diploma.

3 - O acesso aos serviços mínimos bancários definidos no presente diploma será garantido através de uma única conta bancária aberta pelo respectivo titular junto de uma instituição de crédito, à sua escolha de entre aquelas que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT