Decreto-Lei n.º 97/99, de 24 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 97/99 de 24 de Março O Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, criou, no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima (SAM), a Polícia Marítima, uma força policial armada e uniformizada à qual compete, em colaboração com as demais forças policiais, garantir a segurança dos cidadãos e, de forma específica, exercer a autoridade nas áreas e matérias atribuídas ao SAM, aprovando ainda o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM).

A previsão ínsita no artigo 38.º do EPPM remete para diploma legal autónomo a fixação do regime disciplinar aplicável àquele pessoal militarizado. Atentas as especificidades inerentes ao meio em que actua e das matérias que lhe estão atribuídas, nomeadamente a fiscalização dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, a prevenção e combate de lícitos penais e de ilícitos contra-ordenacionais em matéria de recursos marinhos e a utilização do espelho de água pela navegação determinam, em obediência à especial natureza do estatuto funcional desta força policial, a aprovação de um regime disciplinar próprio.

Não obstante a necessidade de levar a efeito a consagração de um regime disciplinar próprio, o regime agora aprovado consubstancia soluções que, em obediência ao estipulado na lei de autorização legislativa, se enquadram nos princípios conformadores e individualizadores desta força policial, constituída por elementos detentores de estatuto militarizado.

Pelo presente diploma, é dada execução à autorização legislativa parlamentar, aprovando o regulamento disciplinar do pessoal militarizado da Polícia Marítima.

Foram ouvidas as associações sócio-profissionais da Polícia Marítima, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto.

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 44/98, de 6 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (RDPM), publicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º Regime do exercício de direitos O RDPM não prejudica o regime previsto na lei, relativo ao exercício de direitos do pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM).

Artigo 3.º Regime transitório Os processos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma regulam-se da seguinte forma: a) As normas relativas à descrição dos deveres, à qualificação das infracções e à previsão das penas e medidas disciplinares constantes do RDPM, em anexo, são aplicáveis a todos os casos pendentes, desde que os factos continuem a ser puníveis e as penas correspondentes nele previstas sejam de igual ou inferior gravidade; b) As normas processuais constantes do RDPM, em anexo, são de aplicação imediata.

Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma e o RDPM anexo entram em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 10 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MARÍTIMA TÍTULO I Princípios fundamentais CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, adiante designado apenas por Regulamento ou RDPM, aplica-se ao pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM), independentemente da natureza do vínculo, ainda que se encontre a prestar serviço permanente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão especial de serviço ou qualquer outro.

2 - Os militares em serviço na PM que, por inerência de funções, nos termos do artigo 8.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), exerçam os cargos de comandante-geral, 2.º comandante-geral, comandante regional ou local, ou ainda de 2.º comandante regional ou local quando existam, ficam sujeitos ao regime penal e disciplinar militar.

Artigo 2.º Conceito de disciplina A disciplina na PM consiste na exacta observância das leis gerais do País, das regras especialmente aplicáveis aos elementos da PM e das determinações que de umas e outras legalmente derivem.

Artigo 3.º Bases da disciplina 1 - O pessoal da PM, no exercício das funções que lhe estão cometidas, está exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido por lei ou, com base nela, pelos órgãos competentes.

2 - O pessoal da PM deve actuar de forma rigorosamente apartidária, constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e pautar a sua conduta, no desempenho das suas funções, por critérios de imparcialidade, isenção e objectividade.

Artigo4.º Responsabilidadedisciplinar O pessoal da PM responde perante os respectivos superiores hierárquicos pelas infracções disciplinares que cometa.

Artigo 5.º Conceito de infracção disciplinar 1 - Considera-se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por elemento da PM com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

2 - Considerada em função de determinado resultado, a infracção disciplinar pode consistir na acção adequada a produzi-lo ou na omissão do dever de evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

CAPÍTULO II Deveres gerais e especiais Artigo 6.º Princípio fundamental Constitui princípio fundamental de actuação do pessoal da PM o acatamento das leis e o pontual e integral cumprimento das determinações que lhe sejam dadas em matéria de serviço.

Artigo 7.º Deveres gerais 1 - É dever geral do pessoal da PM actuar no sentido de reforçar na comunidade a confiança na acção desenvolvida pela instituição, em especial no que concerne à sua imparcialidade.

2 - Constituem, ainda, deveres gerais: a) O dever de isenção; b) O dever de zelo; c) O dever de obediência; d) O dever de lealdade; e) O dever de sigilo; f) O dever de correcção; g) O dever de assiduidade; h) O dever de pontualidade; i) O dever de aprumo.

Artigo 8.º Dever de isenção 1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses e pressões de qualquer índole, na perspectiva do respeito da igualdade do cidadão.

2 - No cumprimento do dever de isenção deve o pessoal da PM: a) Conservar, no desempenho de funções em todas as circunstâncias, designadamente em actos públicos, rigorosa neutralidade política; b) Não se valer da autoridade ou posto de serviço, nem invocar superiores, para obter lucros ou vantagens, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento; c) Usar de prudência e justiça na exigência do cumprimento das ordens dadas, não impondo a subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço; d) Não usar de autoridade que exceda a decorrente da sua categoria ou do seu posto nem exercer competência que não lhe seja cometida; e) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito de justiça; f) Não exercer, mesmo indirectamente, durante a efectividade de serviço, actividade sujeita a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em actos ou negócios que tenham de ser tratados nos serviços de polícia ou com estes, nem desempenhar qualquer outra função, ainda que a título gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal ou profissional ou o prestígio da instituição; g) Não solicitar favores, não pedir nem aceitar valores ou quaisquer benefícios que possam implicar, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade do exercício das suas funções; h) Não aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens não superiormente autorizadas.

Artigo 9.º Dever de zelo 1 - O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e correcção.

2 - No cumprimento do dever de zelo deve o pessoal da PM: a) Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço ou fora dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objectividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando se mostre necessário ou tiver sido solicitado; b) Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina; c) Não prestar a criminosos ou transgressores qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal; d) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução que devam merecer; e) Cumprir com diligência as ordens dos superiores hierárquicos relativas ao serviço; f) Não fazer uso de armas, salvo nos termos regulamentares; g) Não reter para além do tempo indispensável objectos ou valores que não lhe pertençam; h) Não destruir, inutilizar ou, por alguma forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros; i) Não se intrometer no serviço de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o auxílio solicitado; j) Não consentir que outrem se apodere das armas e equipamentos que lhes tiverem sido distribuídos ou estejam a seu cargo, entregando-os prontamente, sempre que um superior hierárquico lho determine; l) Manter-se vigilante e diligente no seu local ou posto de serviço, por forma a contribuir para a tranquilidade e segurança das pessoas, bens e instituições públicas ou privadas.

Artigo 10.º Dever de obediência...

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