Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 84/99 de 19 de Março O exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores em geral encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, estando remetido para lei especial o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública.

Porém, passados mais de 20 anos e não obstante a Constituição da República Portuguesa reconhecer a todos os trabalhadores, incluindo os da Administração Pública, o direito de liberdade sindical, 'condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses', a lei especial anunciada no Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, ainda não foi publicada.

Na falta daquela lei especial, passaram as disposições do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, a ser aplicadas, com as necessárias adaptações, à função pública, mediante a adopção de normas de natureza não legislativa.

No acordo salarial para 1997, o Governo assumiu com a organização sindical dele subscritora (a FESAP - Frente Sindical da Administração Pública) o compromisso de colmatar aquela ausência de regulamentação legal expressa, 'consolidando os direitos já adquiridos pelos trabalhadores'.

No quadro daquele compromisso, o Governo e as organizações sindicais (incluindo as que não subscreveram o acordo salarial para 1997: a Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado) consensualizaram integralmente posições.

Inserindo-se a matéria na reserva relativa de competência da Assembleia da República, a esta o Governo submeteu a necessária proposta de autorização legislativa.

Após alargada discussão pública, a Assembleia da República concedeu ao Governo a necessária autorização legislativa, a qual se encontra vazada na Lei n.º 78/98, de 19 de Novembro.

E assim, tendo sido também ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, é aprovado o presente decreto-lei, que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício, garantindo, desta forma, o direito constitucionalmente reconhecido a todos os trabalhadores.

De igual modo é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa colectiva dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, beneficiando da isenção da taxa de justiça e das custas, e salvaguarda-se da caducidade a normação não legislativa anterior, na parte em que não colida com o presente diploma.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 78/98, de 19 de Novembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Objecto O presente diploma assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício.

Artigo 2.º Âmbito pessoal 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se trabalhadores da Administração Pública os que, com subordinação à hierarquia e disciplina e mediante retribuição, desempenham funções próprias do serviço, de natureza permanente ou transitória, ainda que sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal militar, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e o pessoal integrado nos quadros de oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana, que será objecto de lei especial.

Artigo 3.º Âmbito institucional 1 - O presente diploma é aplicável a todos os serviços da administração pública central, regional e local, às associações públicas, às fundações públicas e aos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos.

2 - O presente diploma aplica-se ainda aos serviços e organismos que estejam na dependência hierárquica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.

CAPÍTULO II Direitos e garantias fundamentais Artigo 4.º Direitos fundamentais 1 - É assegurada aos trabalhadores da Administração Pública a liberdade sindical, nos termos constitucionalmente reconhecidos.

2 - São assegurados, ainda, os direitos de exercício colectivo, nos termos constitucionalmente consagrados e legalmente concretizados.

3 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.

4 - A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores.

Artigo 5.º Garantias 1 - Nenhum trabalhador da Administração Pública pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical.

2 - Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais, na situação de candidatos, já eleitos e até dois anos após o...

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