Decreto-Lei n.º 83/99, de 18 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 83/99 de 18 de Março O Regulamento CEE n.º 1836/93, do Conselho, de 29 de Junho, permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria.

Considerando que, não obstante a sua obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros, há matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, torna-se necessário implementar, mediante diploma específico, o disposto no referido regulamento, designadamente definir os organismos responsáveis pelo exercício das funções decorrentes daquele, bem como prever as taxas a pagar pelas empresas que beneficiem do sistema de ecogestão e auditoria e as referentes à acreditação dos verificadores ambientais.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Sistema Português de Ecogestão e Auditoria 1 - O Sistema Português de Ecogestão e Auditoria, adiante abreviadamente designado por Sistema, tem como entidades responsáveis a Direcção-Geral do Ambiente (DGA), o Instituto Português da Qualidade (IPQ) e a Direcção-Geral da Indústria (DGI).

2 - Compete a cada uma das entidades referidas desenvolver as actividades de informação e divulgação do Sistema e promover a participação das empresas no mesmo.

Artigo 2.º Gestão do Sistema 1 - Para efeitos de implementação e acompanhamento deste Sistema é criada uma comissão de acompanhamento, constituída por representantes das três entidades previstas no número anterior, sendo a respectiva presidência assegurada pelo representante da DGA.

2 - À comissão compete: a) Acompanhar o funcionamento de um sistema para a acreditação de verificadores ambientais independentes e para supervisão das suas actividades; b) Assegurar a coordenação entre as três entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, quer na preparação das posições a assumir por Portugal no comité a que se reporta o artigo 19.º do Regulamento CEE n.º 1836/93, do Conselho, de 29 de Junho, adiante designado por Regulamento, quer na implementação e gestão do Sistema a nível nacional; c) Garantir, para efeitos da gestão do Sistema, a consulta aos vários parceiros sociais de âmbito nacional na área do ambiente; d) Pronunciar-se sobre a anulação, recusa ou suspensão dos registos das instalações industriais; e) Analisar e apresentar propostas de aplicação do Sistema, a título experimental, a sectores não industriais, nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT