Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 82/99 de 16 de Março O Decreto-Lei n.º 331/93, de 25 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.

Entretanto, a Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, alterou a referida regulamentação comunitária. Determinou-se a verificação obrigatória dos equipamentos de trabalho no início da sua utilização, a intervalos regulares e quando ocorrerem factos excepcionais que possam afectar gravosamente a sua segurança. Foram regulamentados os requisitos mínimos de segurança de alguns equipamentos de trabalho, designadamente equipamentos móveis e para elevação de cargas, e foram, ainda, definidas regras sobre a utilização dos equipamentos de trabalho.

Nestas condições, é necessário transpor para a ordem jurídica interna a nova regulamentação comunitária, alterando em conformidade o Decreto-Lei n.º 331/93, de 25 de Setembro.

As modificações da actual legislação impostas pela nova regulamentação comunitária são muito extensas, o que justifica a adopção de um novo diploma contendo essas modificações.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado para apreciação pública na separata n.º 2 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 19 de Junho de 1998. Foram ponderadas as apreciações dos parceiros sociais e acolhidas algumas das suas sugestões.

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.

Artigo 2.º Âmbito As disposições do presente diploma têm o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Equipamento de trabalho', qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho; b) 'Utilização de um equipamento de trabalho', qualquer actividade em que o trabalhador entre em relação com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza; c) 'Zona perigosa', qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento de trabalho onde a presença de um trabalhador exposto o submeta a riscos para a sua segurança ou saúde; d) 'Trabalhador exposto', qualquer trabalhador que se encontre, totalmente ou em parte, numa zona perigosa; e) 'Operador', qualquer trabalhador incumbido da utilização de um equipamento de trabalho; f) 'Pessoa competente', pessoa individual ou colectiva com conhecimentos teóricos e práticos, bem como experiência no tipo de equipamento a verificar, que permitam detectar defeitos ou deficiências e avaliar a sua importância em relação à segurança na utilização do referido equipamento; g) 'Verificação', um exame detalhado feito por pessoa competente, destinado a obter uma conclusão fiável no que respeita à segurança de um equipamento de trabalho.

Artigo 4.º Obrigações gerais do empregador A fim de assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) Assegurar que os equipamentos de trabalho sejam adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, assim como aos novos riscos resultantes da sua utilização; c) Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos; d) Se os procedimentos referidos nas alíneas anteriores não permitirem assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos ainda existentes; e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes do capítulo II e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.

Artigo 5.º Requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho 1 - Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança constantes do capítulo II, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os equipamentos de trabalho móveis e os equipamentos destinados à elevação de cargas que sejam colocados à disposição dos trabalhadores antes de 8 de Dezembro de 1998 devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança constantes do capítulo II até 8 de Dezembro de 2002.

3 - Os equipamentos de trabalho colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores na empresa ou estabelecimento devem satisfazer os requisitos de segurança e saúde previstos em legislação específica sobre concepção, fabrico e comercialização dos mesmos.

4 - Os trabalhadores devem utilizar os equipamentos de trabalho de acordo com as regras constantes do capítulo III.

Artigo 6.º Equipamentos de trabalho com riscos específicos Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que: a) A sua utilização seja reservada aos trabalhadores dela incumbidos; b) Os trabalhadores que efectuem a sua reparação, transformação, manutenção ou limpeza estejam especificamente habilitados para o efeito.

Artigo 7.º Verificação dos equipamentos de trabalho 1 - Se a segurança dos equipamentos de trabalho depender das condições da sua instalação, a entidade patronal deve proceder à sua verificação após a instalação ou montagem num novo local, antes do início ou do recomeço do seu funcionamento.

2 - A entidade patronal deve...

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