Decreto-Lei n.º 58/99, de 02 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 58/99 de 2 de Março Os fundos de investimento de capital de risco, enquanto instrumentos específicos de investimento na actividade de capital de risco, devem poder assumir características que os afastam, em múltiplos aspectos, das instituições de investimento colectivo em valores mobiliários.

Essa especial natureza, reflectida no tipo de investimento e no grau de sofisticação dos investidores, aconselhou o afastamento da aplicação subsidiária das normas gerais relativas à constituição e funcionamento dos fundos de investimento mobiliário. A referida aplicação subsidiária conduzia, em alguns casos, a uma regulação excessiva e, em outros, a soluções que se foram revelando menos adequadas.

Por outro lado, os fundos de reestruturação e internacionalização empresarial não apresentam diferenças, nomeadamente funcionais, que os impeçam de partilhar o regime dos fundos de investimento de capital de risco.

Consagrou-se, por isso, e no essencial, um único regime para os fundos de investimento de capital de risco, incluindo os fundos de reestruturação e internacionalização empresarial, como categoria especial. Teve-se presente o facto de os fundos de reestruturação poderem constituir veículos de prossecução de políticas económicas, com os interesses públicos que, nesse caso, naturalmente, devem ser acautelados.

O número de fundos de investimento de capital de risco existentes, a quantidade de fundos constituídos recentemente, por um lado, e, por outro, a relevância que estes instrumentos assumem no desenvolvimento da actividade de capital de risco, com as inegáveis vantagens que esta tem, constituem, só por si, factores que justificam a revisão do enquadramento jurídico dos fundos de investimento de capital de risco.

Pretendeu-se flexibilizar a actividade dos fundos, diminuindo o grau de regulamentação legal, bem como clarificar alguns aspectos do respectivo funcionamento.

As regras de funcionamento dos fundos passam a poder ser estabelecidas, dentro de certos limites legalmente consagrados, pelas entidades gestoras e pelos próprios participantes, devendo as mesmas, no entanto, ser claramente definidas nos regulamentos de gestão.

Os participantes, reunidos em assembleia, têm um papel activo na gestão dos fundos, ao contrário do que sucede nas instituições de investimento colectivo, definindo as estratégias de investimento, acompanhando a actividade de gestão e tomando decisões sobre aspectos relevantes da vida do fundo.

Visou-se reduzir ao estritamente necessário as intervenções administrativas no funcionamento dos fundos.

Os deveres de informação e de comunicação passam agora a estar harmonizados com a natureza dos fundos e seus participantes. Estabelece-se um novo dever de informação ao Ministro das Finanças, não apenas dos documentos de prestação de contas dos fundos como também da composição discriminada das respectivas carteiras.

Pretende-se controlar o cumprimento das regras sobre a composição das carteiras dos fundos, mas, sobretudo, obter informação sobre o sector e a evolução do mesmo, por forma a, mais tarde, poder introduzir, se tal se revelar necessário, ajustamentos ao regime, num processo gradualista, acompanhando a evolução internacional nesta área dos designados venture funds, designadamente o posicionamento destes face ao mercado de capitais.

Em matéria de composição das carteiras dos fundos, são clarificadas as respectivas regras, removidas limitações que não se justificavam e se revelaram prejudiciais ao correcto desenvolvimento da actividade dos fundos, procurando-se a necessária articulação com as regras aplicáveis à composição das carteiras das sociedades de capital de risco, de modo a não introduzir desfasamentos na actividade, globalmente considerada.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e a Associação Portuguesa de Capital de Risco.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto Artigo 1.º Constituição, funcionamento e denominação de fundos de investimento de capital de risco 1 - A constituição e o funcionamento de fundos de investimento de capital de risco, incluindo os fundos de reestruturação e internacionalização empresarial, adiante designados apenas, respectivamente, por FCR...

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