Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto de 1998

Decreto-Lei n.º 264/98 de 19 de Agosto O presente diploma estabelece limitações à comercialização e utilização de substâncias e preparações perigosas, em cumprimento do disposto nas Directivas n.º 94/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE, da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, publicadas no quadro da Directiva 76/769/CEE, em consequência do progresso científico e técnico entretanto alcançado.

Assegura-se, assim, o duplo objectivo de garantir a livre circulação de mercadorias, sem prejuízo da salvaguarda da saúde humana e do ambiente.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.º Objecto e âmbito O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 94/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE, da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, relativas à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham.

Artigo2.º Regulamentação As normas técnicas de execução constam do anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo3.º Fiscalização 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às delegações regionais do Ministério da Economia, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - As entidades fiscalizadoras, uma vez levantado o auto de notícia da infracção, nos termos das disposições legais aplicáveis, procederão à instrução do respectivo processo e envio à entidade competente para aplicação das coimas.

Artigo4.º Contra-ordenações 1 - A colocação no mercado e a utilização de produtos e substâncias referidos nos n.º 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.8, 3.1, 3.2, 4.1 e 4.2 do anexo I ao presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 500 000$.

2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima aplicável pode elevar-se, em caso de dolo, até ao montante máximo de 6 000 000$.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os montantes das coimas fixadas nos números...

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