Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril de 1997
Decreto-Lei n.º 102/97 de 28 de Abril O pleno exercício da cidadania por toda a população constitui um dos objectivos prioritários adoptados pelo XIII Governo Constitucional no âmbito das políticas sociais.
Para o efeito, a população mais idosa merece uma atenção especial, atenta a sua vulnerabilidade face às conjunturas económicas mais desfavoráveis e às estruturas sociais de cariz individualista, fenómenos que caracterizam as sociedades neste final de milénio.
Por outro lado, a origem corporativa do sistema português de protecção social, aliada aos baixos salários praticados na generalidade dos sectores económicos que no início eram abrangidos, impediu a generalização de longas carreiras contributivas e a constituição de montantes satisfatórios para base do cálculo do valor das pensões.
Tais factos determinam um esforço acrescido nas actuais gerações activas para suportar a universalização da protecção social e a constituição de pensões mínimas, muito acima, na generalidade dos casos, do valor técnico das mesmas.
Apesar de todo o esforço realizado para a construção de um sistema de protecção social que proteja as pessoas perante todos os eventos e os encargos familiares que ponham em causa a sua estabilidade económica e social, tal desiderato ainda não se pode considerar atingido, em especial face ao exíguo montante das prestações, pese embora a adopção da recente medida de especial sensibilidade social que constitui a prestação do rendimento mínimo garantido.
Na impossibilidade de erradicar através do sistema de segurança social os eventos de natureza económica e social que atingem os estratos da população mais vulnerável, adquire especial importância a adopção de medidas orientadas que, sem serem prestações de segurança social, contribuam para o apoio das pessoas e promovam a sua integração social e consequente exercício da cidadania.
Acresce ainda a restante população idosa, que, mesmo com pensões concedidas pelo regime da função pública ou com longas carreiras contributivas para a segurança social, não possui o apoio e atenção que lhe são devidos pela sociedade, atentas as suas especiais características.
Importa, assim, sensibilizar os sectores económicos e a sociedade em geral para promoverem a criação e desenvolvimento de produtos, serviços e mesmo atitudes verdadeiramente adequados às necessidades e características das pessoas idosas.
É perante este duplo desafio, de apoio e valorização do estatuto dos idosos e de permitir a possibilidade de obter benefícios especiais no acesso a bens e serviços públicos e privados, que será lançado o cartão destinado à população com mais de 65 anos de idade.
Ao cartão atribui-se indirectamente uma função de socialização do idoso.
Evitar o isolamento e integrar socialmente os mais idosos através de comportamentos colectivos, ainda que por via do consumo, constitui o objectivo principal do cartão.
Contudo, a promoção da coesão social, no âmbito dos mais idosos, não se esgota no respectivo cartão,devendo-se mesmo incentivar todas as iniciativas que visem o objectivo que norteou a criação do cartão.
É de realçar as políticas que vêm sendo desenvolvidas pelo Governo destinadas a este estrato populacional, designadamente o Plano Integrado de Apoio aos Idosos, o apoio à educação permanente e outros benefícios avulsos, cuja existência se manterá em simultâneo com o cartão.
Assim, importa criar uma estrutura que faça não só a gestão das receitas e despesas do cartão e que, de uma maneira geral, adopte medidas que dinamizem e apoiem este estrato populacional.
Embora a iniciativa conte com o apoio financeiro do Governo, a fundação ora criada tem plena autonomia para a prossecução dos fins enunciados e terá nos seus órgãos as organizações que representam os mais idosos ou cuja actividade é dirigida, total ou parcialmente, para este estrato da população.
A participação das organizações que possuem conhecimento desta realidade social é a melhor garantia de que as iniciativas que se irão desenvolver serão do mais profundo alcance social e que os objectivos ora preconizados, do interesse da generalidade dos mais idosos, serão alcançados.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza e regime 1 - É instituída a Fundação Cartão do Idoso, adiante designada abreviadamente por Fundação.
2 - A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, que durará por tempo indeterminado.
3 - A Fundação reger-se-á pelo disposto no presente decreto-lei e pelos estatutos publicados em anexo e que dele fazem parte.
Artigo 2.º Fins A Fundação tem como fim genérico contribuir para o desenvolvimento e promoção de iniciativas que visem o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social das pessoas com mais de 65 anos de idade e como fim específico lançar e gerir o cartão do idoso, enquanto meio de acesso a bens e serviços em condições especialmente vantajosas para os respectivos utentes.
Artigo 3.º...
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