Decreto-Lei n.º 100/97, de 26 de Abril de 1997

Decreto-Lei n.º 100/97 de 26 de Abril A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, veio instituir pela primeira vez a Direcção-Geral de Protecção das Culturas, cujas atribuições e competências tinham vindo, até então, a ser exercidas no âmbito de um organismo com responsabilidades mais amplas e diversificadas.

No reconhecimento da importância do bom estado fitossanitário da produção agrícola, assim como da produção de sementes e de matérias de propagação vegetativa, designadamente após integração plena de Portugal na União Europeia, em que a agricultura portuguesa é confrontada com elevadas produtividades das restantes agriculturas europeias, o Governo entendeu reconhecer esta área de intervenção do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, destacando-a em termos orgânicos e dotando-a dos meios necessários à prossecução de tais objectivos.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza A Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) é um organismo com autonomia administrativa que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, exercendo a sua acção em todo o território.

Artigo 2.º Competências São competências da DGPC: a) Apoiar o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no estabelecimento da política de protecção das culturas e seus produtos, bem como no domínio dos materiais de multiplicação de plantas; b) Estudar e promover os estudos necessários ao adequado conhecimento no que respeita à situação fitossanitária da produção agrícola em geral e à produção e utilização de sementes e de materiais de propagação vegetativa; c) Promover e elaborar os programas de âmbito ou relevância nacionais destinados a garantir o bom estado fitossanitário das culturas e seus produtos e a incentivar e melhorar a produção de sementes e de materiais de propagação vegetativa, coordenando e apoiando a sua realização, designadamente pelas direcções regionais de agricultura (DRA), ou procedendo directamente à sua execução; d) Estudar e definir medidas fitossanitárias com o objectivo de evitar a introdução, dispersão e estabelecimento no País de organismos nocivos aos vegetais e produtos vegetais; e) Estabelecer e actualizar as medidas e meios de protecção das culturas e seus produtos; f) Estudar e promover os estudos necessários ao desenvolvimento, estabelecimento e aplicação dos adequados métodos e sistemas de produção, controlo e certificação de sementes e de materiais de propagação vegetativa; g) Avaliar a qualidade do material de propagação vegetativa e das sementes e controlar a sua produção e proceder às respectivas certificações; h) Promover, apoiar e proceder aos estudos necessários ao desenvolvimento dos métodos e sistemas de avaliação e registo de variedades; i) Apoiar e proceder à realização de ensaios, análises e outros actos necessários à apreciação das novas obtenções vegetais, com vista à sua inscrição nos catálogos nacionais e ao seu registo para atribuição de direitos de obtentor; j) Promover, colaborar e proceder à realização de estudos com vista ao registo de espécies e de variedades, a fim de contribuir para assegurar uma adequada protecção e valorização dos recursos genéticos nacionais; l) Estudar os produtos fitofarmacêuticos nas suas diferentes componentes, proceder ao seu controlo e estabelecer medidas necessárias para a sua adequada utilização, de acordo com os princípios da boa prática fitossanitária e da protecção integrada, tendo sempre presentes as necessidades agrícolas, fitossanitárias e ambientais nacionais; m) Estudar, definir e actualizar os processos mais adequados à difusão dos avisos agrícolas; n) Promover e colaborar no estabelecimento de condições para minimizar ou limitar os riscos decorrentes da utilização de produtos fitofarmacêuticos e contribuir para a defesa da saúde humana e animal e do ambiente; o) Conceder autorizações de produtos fitofarmacêuticos de acordo com o sistema de homologação, estabelecendo as condições concretas previstas nas alíneas l) e n) e os limites máximos de resíduos, tendo presente a legislação nacional e comunitária, e promover o licenciamento de entidades aplicadoras; p) Promover e colaborar na concepção e execução de programas de monitorização de resíduos de pesticidas nas culturas e produtos agrícolas e nos compartimentos do ambiente; q) Elaborar e propor as normas necessárias à cabal regulamentação do sector, assegurando o cumprimento das obrigações nacionais, comunitárias e internacionais, praticar ou coordenar a prática dos actos de certificação e, eventualmente, de fiscalização, que se imponham; r) Promover e coordenar as acções necessárias à normalização de métodos de estudo, de diagnóstico e de análise no âmbito das actividades da DGPC; s) Promover, no âmbito das suas atribuições, os cursos e as acções de formação interna e externa necessárias à respectiva prossecução; t) Apoiar os serviços regionais no âmbito das suas atribuições, tendo na sua dependência funcional as unidades orgânicas competentes das DRA; u) Elaborar e acompanhar o desenvolvimento dos convénios e acordos que se estabeleçam com quaisquer entidades; v) Estabelecer, em articulação com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das suas atribuições, a ligação com a União Europeia e com outras entidades internacionais, como a Organização Europeia e Mediterrânea para a Protecção das Plantas (OEPP), International Plant Protection Convention (IPPC), Organização das Nações Unidas (ONU), Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA), União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), Collaborative International Pesticides Council Limited (CIPAC) e Organização Mundial de Saúde (OMS), Food and Agricultural Organization of the United Nations (FAO), nomeadamente nos âmbitos da Convenção Internacional para a Protecção dos Vegetais e da Comissão do Codex Alimentarius.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços e suas competências SECÇÃO I Órgãos e serviços Artigo 3.º Órgãos A DGPC compreende os seguintes órgãos: a) Director-geral; b) Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola; c) Conselho Administrativo; d) Conselho Responsável pelas Actividades de Formação.

Artigo 4.º Serviços 1 - A DGPC compreende os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo: a) Direcção de Serviços de Gestão, Administração e Apoio Técnico; b) Gabinete Jurídico; c) Gabinete de Garantia de Qualidade.

2 - A DGPC dispõe dos seguintes serviços operativos: a) Direcção de Serviços de Fitossanidade; b) Direcção de Serviços de Sementes e Propágulos; c) Direcção de Serviços de Produtos Fitofarmacêuticos; d) Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas.

3 - Fazem parte da DGPC, na dependência directa do director-geral de Protecção das Culturas, os Núcleos de Ensaios e de Controlo do Escaroupim (Salvaterra de Magos) e de Queluz (Casal dos Zunidos).

SECÇÃO II Dos órgãos Artigo 5.º Director-geral 1 - A DGPC é dirigida por um director-geral, ao qual compete superintender em todos os serviços que a integram.

2 - Compete ainda ao director-geral, para além de outras competências que a lei lhe atribua, presidir ao Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola, ao Conselho Administrativo e ao Conselho Responsável pelas Actividades de Formação.

3 - O director-geral é coadjuvado por um subdirector-geral, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.

4 - O subdirector-geral exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

Artigo 6.º Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola 1 - O Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola é constituído pelos seguintes membros: a) O director-geral de Protecção das Culturas, que preside; b) O director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, c) O director-geral do Desenvolvimento Rural; d) O presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária; e) Os directores regionais de agricultura; f) O subdirector-geral de Protecção das Culturas; g) Os representantes das associações do sector privado, de acordo com a respectiva convocatória.

2 - O Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola será secretariado por um secretário sem direito a voto e designado pelo director-geral de Protecção das Culturas.

3 - O presidente do Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector-geral de Protecção das Culturas.

4 - Os restantes membros do Conselho Técnico serão representados, nas suas faltas e impedimentos, por substitutos devidamente credenciados.

5 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados outros elementos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou a ele estranhos.

Artigo 7.º Competência do Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola 1 - Ao Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola compete aprovar o plano de actividades da DGPC e emitir parecer, designadamente, sobre: a) Os projectos de diplomas legislativos e regulamentares elaborados pela DGPC; b) As linhas programáticas da actividade e realizar pelos serviços da DGPC; c) Assuntos técnicos ou científicos apresentados pela DGPC ou por qualquer dos seus membros.

2 - Ao presidente do Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola compete: a) Convocar as reuniões e os convidados quando necessário; b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões; c) Fixar a agenda de trabalhos; d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo; e) Coordenar os trabalhos do Conselho.

3 - Ao secretário do Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola compete: a)...

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