Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 de Abril de 1997

Decreto-Lei n.º 92/97 de 23 de Abril É hoje universalmente reconhecido que a sustentabilidade da actividade pesqueira depende, sobretudo, de um aproveitamento racional dos recursos piscatórios, pelo que em Portugal qualquer visão de desenvolvimento futuro, a longo prazo, do sector das pescas não pode deixar de ter por base a defesa e recuperação dos recursos da pesca, tendo em conta as restrições de natureza biológica e a salvaguarda do ecossistema marinho nas águas sob jurisdição nacional.

A protecção e recuperação dos recursos haliêuticos é, pois, um imperativo nacional de carácter estratégico, cujo cumprimento exige organização, rigor e empenhamento na acção fiscalizadora, por forma a prevenir e a reprimir a delapidação e rapina dos recursos.

Esta concepção, plasmada no Programa do XIII Governo Constitucional, teve consagração no Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas), ao ser criada a Inspecção-Geral das Pescas, cujo objectivo é precisamente a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação dos recursos.

Importa agora, em obediência ao previsto no citado diploma, aprovar a orgânica da Inspecção-Geral das Pescas, dotando-a do figurino institucional mais adequado a uma acção eficaz do controlo da actividade de pesca, a qual carece da disciplina que assegure uma efectiva, e para todos proveitosa, gestão e conservação dos recursos piscatórios.

Considerando, entretanto, que é indispensável, face à especificidade das acções a desenvolver, dotar a Inspecção-Geral das Pescas de pessoal de inspecção integrado em carreiras específicas e de regime especial, torna-se necessário que o presente diploma orgânico assuma a forma de decreto-lei.

Tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, impõe-se aprovar a Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Pescas, criada ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º, com as atribuições definidas na alínea i) do artigo 8.º, ambos do citado diploma legal.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Denominação, natureza e atribuições A Inspecção-Geral das Pescas (IGP) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe, a nível nacional, enquanto autoridade de pesca, coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designados genericamente por controlo da pesca, prevenindo e reprimindo o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais, no âmbito da gestão e conservação dos recursos.

Artigo 2.º Competências São competências da IGP: a) Contribuir para a formulação da política de controlo da pesca, com vista à adequada gestão e conservação dos recursos piscatórios; b) Assegurar o cumprimento, directamente ou através da colaboração de outras entidades, das leis, regulamentos e demais normas e instruções, nacionais e comunitárias, que enquadram o exercício da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designadas por pesca; c) Programar, coordenar e assegurar a execução do controlo da pesca no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP), participando nas respectivas acções sempre que o considere conveniente, bem como gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Actividades da Pesca (MONICAP); d) Acompanhar a actividade das demais entidades com competência no âmbito do controlo da pesca, recolhendo e tratando a informação periódica que por elas lhe seja remetida por obrigação legal, por iniciativa própria ou a pedido; e) Promover a investigação de todas e quaisquer violações das normas e regulamentos que condicionam o exercício da actividade da pesca, participando-as às autoridades competentes ou procedendo à instrução e sancionamento dos processos de contra-ordenação cuja competência lhe seja cometida por lei; f) Elaborar e transmitir o relatório anual previsto no Regulamento de Controlo Aplicável à Política Comum da Pesca, contemplando a actividade desenvolvida por todas as entidades nacionais com competência no domínio do controlo da pesca; g) Elaborar e propor os projectos de diploma com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca; h) Efectuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da sua competência; i) Assegurar, no âmbito do controlo da pesca, a ligação e a troca de informações e experiências com os competentes órgãos e serviços da União Europeia, com os organismos congéneres dos outros Estados membros e de países terceiros e com as organizações internacionais de que Portugal seja membro; j) Divulgar a legislação e dispositivos normativos reguladores do controlo da pesca, junto das associações empresariais, organizações de produtores, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infracções; l) Acompanhar a aplicação das normas que regem o exercício da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, apresentando e propondo superiormente recomendações e medidas que visem um melhor e mais eficiente cumprimento daquelas; m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por entidades competentes.

CAPÍTULO II Âmbito territorial, competências e deveres Artigo 3.º Localização e âmbito territorial 1 - A IGP tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território do continente.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a fiscalização e o controlo da pesca são exercidos pelos órgãos e serviços próprios das Regiões, sem prejuízo da sua coordenação com a IGP, enquanto autoridade nacional responsável por fazer cumprir as medidas de conservação e protecção dos recursos piscatórios.

3 - Mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e sempre que a actividade a desenvolver numa determinada zona geográfica o justifique, podem ser criadas brigadas regionais da IGP, sediadas em localidades do continente, as quais são coordenadas por um técnico superior designado por despacho do inspector-geral.

4 - No exercício da sua acção inspectiva fora da região de Lisboa, a IGP disporá do apoio logístico e administrativo dos serviços regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

5 - Sempre que necessário ao exercício da sua actividade de controlo da pesca, a IGP dispõe do apoio técnico-científico do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar e dos seus centros regionais de investigação pesqueira.

Artigo 4.º Fiscalização 1 - No exercício das suas competências, incumbe em especial à IGP a fiscalização, nas embarcações de pesca atracadas em portos, no mar, em estuários ou rios, bem como nos estabelecimentos de aquicultura, locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, nas áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo, do cumprimento das medidas de defesa e conservação dos recursos piscatórios.

2 - As competências e poderes conferidos à IGP pelo número anterior são exercidos sem prejuízo das competências próprias de outras entidades com atribuições no domínio do controlo da pesca e seus produtos.

3 - Sempre que o considere necessário ao desempenho das suas atribuições, a IGP solicita a cooperação das entidades referidas no número anterior ou de outros organismos ou autoridades.

Artigo 5.º Dever de cooperação 1 - A IGP e as demais entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior têm o dever de cooperar entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem mais adequados ao eficaz controlo da pesca.

2 - No âmbito do dever de cooperação a que se refere o número anterior, as entidades com quem se estabeleça relação de cooperação remeterão, em tempo útil, à IGP toda a informação relativa à actividade que desenvolvam, por forma a garantir o eficaz controlo da pesca e, nomeadamente, a necessária à elaboração do relatório anual a que se refere a alínea f) do artigo 2.º, a qual deverá ser enviada até 30 de Abril de cada ano.

Artigo 6.º Prerrogativas dos inspectores e obrigações dos fiscalizados 1 - Os agentes da IGP, quando devidamente identificados e no exercício das suas funções de fiscalização e controlo, têm livre acesso a todas e quaisquer embarcações de pesca, viaturas, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos de aquicultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem ou transaccionem produtos da pesca ou apetrechos para a actividade da pesca, bem como o direito a neles permanecerem pelo tempo necessário à execução das respectivas diligências inspectivas, nomeadamente à análise dos documentos relevantes e recolha de matéria de prova.

2 - Os agentes referidos no número anterior têm ainda direito a exercer a sua actividade inspectiva a bordo de embarcações...

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