Decreto-Lei n.º 93/97, de 23 de Abril de 1997

Decreto-Lei n.º 93/97 de 23 de Abril O futuro do sector pesqueiro nacional depende, entre outros factores, da qualidade do elemento humano, do seu nível de cultura e de formação; por outras palavras, são necessários mais e melhores profissionais, seja ao nível de pescadores e operários, seja em termos de mestrança e oficiais, seja ainda no que se refere a gestores ou empresários.

Através da formação especializada nos diferentes domínios das pescas, entendidas como o conjunto de actividades que se estende desde a pesca propriamente dita à apanha e aquicultura, passando pela transformação, até à comercialização, podemos e devemos contribuir para que se desenvolva uma nova mentalidade, condição fundamental para que o sistema de exploração dos recursos aquáticos com fins económicos se faça demodo responsável, garantindo a sustentação do sector e a consequente estabilidade nas comunidades e regiões dependentes da pesca.

Importa, pois, que, para além do alargamento da área de conhecimento e do domínio das diversas técnicas, se orientem os profissionais do sector no sentido de uma exploração mais sustentável e respeitadora dos recursos e do ambiente. Com esse objectivo, a nova escola actuará permanentemente de modo que o ensino ministrado seja o melhor e mais adequado possível, em cada momento, progredindo nos métodos pedagógicos e introduzindo novas disciplinas, entre as quais se destacarão estudos relacionados com o ambiente e o Código de Conduta para Uma Pesca Responsável.

A gradual constituição de um corpo próprio de professores e monitores de elevada qualidade é outro dos objectivos a perseguir, pugnando a nova Escola no sentido de serem dadas oportunidades de reciclagem e especialização, em articulação estreita com os organismos competentes nos diversos domínios, tanto da tutela das pescas como dependentes de outros ministérios, com relevo para a educação e ciência.

A necessidade de assegurar métodos mais eficazes de formação contínua no universo produtivo das pescas é, por si só, uma outra razão para repensar a Escola enquanto organismo potenciador de uma nova maneira de estar e viver no sector, contribuindo ainda para a abertura de outras perspectivas de emprego.

Deste modo e tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, impõe-se aprovar a Lei Orgânica da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio, criada ao abrigo da alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º, com as atribuições definidas na alínea m) do artigo 8.º do citado diploma legal.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e no n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Denominação, natureza e atribuições A Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (EPMC) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa e pedagógica, que tem como atribuição o ensino técnico-profissional a nível nacional para os sectores das pescas, dos transportes marítimos, da marinha de recreio e actividades conexas, bem como coordenar as acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º Competências 1 - Na prossecução das suas atribuições, compete à EPMC: a) Contribuir para a definição de estratégias de formação profissional nos sectores das pescas, dos transportes marítimos, da marinha de recreio e actividades conexas; b) Assegurar a realização dos cursos necessários à preparação profissional do pessoal marítimo, em especial os previstos no Regulamento de Inscrição Marítima, respeitantes às categorias dos escalões da mestrança e marinhagem, bem como de outros profissionais de actividades económicas conexas; c) Certificar o aproveitamento do ensino ministrado, nomeadamente o relativo à frequência dos cursos que sejam condição legal de acesso às várias profissões dos escalões da mestrança e da marinhagem e do grupo auxiliar do pessoal do mar e outros previstos nos termos da lei; d) Realizar e certificar os exames previstos no Regulamento de Inscrição Marítima respeitantes às categorias da mestrança e da marinhagem; e) Realizar e certificar os exames para a obtenção da carta de desportista náutico; f) Promover, realizar e certificar a preparação técnico-profissional de formadores com vista ao desenvolvimento da formação profissional nos sectores da pesca, do transporte marítimo e da marinha de recreio; g) Promover a realização de cursos, seminários e colóquios tendo em vista a reciclagem e a actualização do pessoal marítimo e de profissionais de actividades económicas conexas; h) Contribuir para a sensibilização dos problemas relativos ao ambiente aquático e à gestão e conservação dos recursos marinhos.

2 - A EPMC colaborará com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa, com os quais poderá celebrar convénios, protocolos, contratos ou acordos, no âmbito das suas atribuições.

CAPÍTULO...

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