Decreto-Lei n.º 83/97, de 09 de Abril de 1997

Decreto-Lei n.º 83/97 de 9 de Abril A cultura da vinha encontra-se, desde há décadas, condicionada à observação de disposições administrativas que visam no seu conjunto assegurar estabilidade ao viticultor através da promoção de uma adequada regularidade na produção de uva e, consequentemente, do vinho e dos produtos vínicos, bem como de uma constante melhoria da sua qualidade.

As regras administrativas de condicionamento da cultura da vinha devem, todavia, favorecer o desenvolvimento de uma política vitivinícola assente na valorização do potencial produtivo do nosso património vitícola por forma a reforçar as vantagens comparativas que o vinho português comporta relativamente aos nossos principais concorrentes.

Nesta perspectiva, importa reformular diversas disposições contidas nos Decretos-Leis n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro, e 504-I/85, de 30 de Dezembro, acolhendo por inteiro as regras previstas nesta matéria na Organização Comum de Mercado Vitivinícola e criando os instrumentos que favoreçam uma adequada intervenção da Administração Pública na gestão do sistema, na emissão e actualização dos direitos, no controlo da aplicação das medidas de intervenção no mercado e na recolha e tratamento de informação estatística.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objectivo O disposto no presente decreto-lei destina-se a estabelecer as regras a observar pelos detentores de vinhas com mais de 1000 m de vinha estreme, ou área equivalente em produtividade pelas outras superfícies de vinha, no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, bem como a fixar os procedimentos administrativos para a gestão e controlo do potencial vitícola, sem prejuízo do disposto sobre a matéria, na Organização Comum de Mercado Vitivinícola e, em particular, no título I do Regulamento (CEE) n.º 822/87, do Conselho, de 16 de Março.

Artigo 2.º Regulamentação Mediante portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão estabelecidas as regras a observar no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, bem como os procedimentos administrativos para a gestão e controlo do potencial vitícola, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º Atribuições Compete...

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